Decisão · STJ

STJ REsp 2103535

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VIGILÂNCIA ESPECÍFICA DOS RÉUS DURANTE A EXECUÇÃO DO DELITO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 567/STJ. CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a Súmula n. 567/STJ, "sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto". 2. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, o fato de a conduta dos acusados ter sido monitorada de forma contínua e ininterrupta por funcionários da empresa vítima não é suficiente, por si só, para tornar absolutamente ineficaz o meio empregado pelos agentes e impossível a consumação do crime de furto, não obstante a maior dificuldade apresentada diante dos sistemas de vigilância levados a efeito. 3. No caso sob apreciação, o provimento do recurso especial interposto pela acusação não demanda reexame fático-probatório e, portanto, não atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a simples leitura do acórdão recorrido revela a dissonância havida entre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, ao entender configurado o crime impossível em virtude unicamente da vigilância constante e específica exercida pelos funcionários do estabelecimento comercial durante a execução do delito. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JULYANA DOS SANTOS COLAÇO e OUTROS contra decisão monocrática na qual dei provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para afastar o reconhecimento do crime impossível em relação aos ora agravantes e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame das teses veiculadas na apelação da defesa. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada (e-STJ fls. 997/998): "Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que os ora recorridos foram condenados, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de furto qualificado), às penas de (e-STJ fls. 736/740): (a) 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 5 dias-multa (DARLEI VALOMIN DA LUZ JÚNIOR); (b) 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 5 dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritivas de direitos (JULYANA DOS SANTOS COLACO); e (c) 1 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 9 dias-multa (ADRIANA LOPES). Em apelação criminal manejada pela defesa, a sentença foi reformada, absolvendo-se os réus em virtude da caracterização do crime impossível, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 881): "Furto qualificado - Provas suficientes de autoria - Réus subtraíram bens do supermercado, mas tiveram sua conduta notada e acompanhada pelos funcionários do estabelecimento - Absoluta ineficácia do meio empregado para a subtração - Crime impossível - Conduta atípica - Recurso a que se dá provimento." Irresignada, a acusação então interpôs recurso especial, alegando ofensa ao art. 17 do Código Penal, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Aduziu que, "no caso em apreço, o meio utilizado para a prática do delito era perfeitamente idôneo e eficaz, qual seja, os agentes, no interior do estabelecimento, se desvencilharam das câmeras de monitoramento, colocaram os objetos em uma mochila e fugiram do local, mas foram abordados depois de deixarem o estabelecimento", de forma que "a conduta dos acusados configurou a prática de crime de furto, na forma consumada, já que houve a efetiva inversão da posse das mercadorias" (e-STJ fl. 927). Argumentou, ainda, que "o fato de os réus terem sido surpreendidos pela segurança do estabelecimento não elide a idoneidade do meio empregado e, por consequência, a prática do crime", assim como "a existência de um aparato de vigilância num comércio não é apta, por si só, a tornar impossível a consumação do crime" (e-STJ fls. 927/928). Requereu, portanto, a reforma do acórdão atacado para que fosse afastada a figura do crime impossível e restabelecida a condenação imposta aos recorridos." Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela defesa (e-STJ fls. 1.015/1.016). Nas razões do presente agravo, a defesa dos recorrentes alega que deve ser restabelecido o acórdão que reconheceu a configuração de crime impossível, pois "os réus saíram do campo de gravação, passando a serem monitorados ativamente pelos funcionários, fato que eximiria a aplicação da Súmula 567 deste STJ, fato que implicaria em necessária reobservância de provas para ser refutado, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 1.031). Afirma, ainda, que se aplicam ao caso a Súmulas n. 283/STF e 211/STJ, ao argumento de que "o Recurso Especial interposto não comportaria conhecimento por não atacar todos os fundamentos da decisão recorrida" (e-STJ fl. 1.036), bem como pela ausência de prequestionamento da matéria recursal. Quanto ao mérito, defende que a "permanente vigilância específica da conduta dos acusados pelo sistema de câmeras e também de maneira ativa tem o condão de caracterizar a ineficácia absoluta do meio empregado pelos indiciados, fato este que torna impossível a consumação do delito de furto" (e-STJ fl. 1.039). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VIGILÂNCIA ESPECÍFICA DOS RÉUS DURANTE A EXECUÇÃO DO DELITO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 567/STJ. CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a Súmula n. 567/STJ, "sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto". 2. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, o fato de a conduta dos acusados ter sido monitorada de forma contínua e ininterrupta por funcionários da empresa vítima não é suficiente, por si só, para tornar absolutamente ineficaz o meio empregado pelos agentes e impossível a consumação do crime de furto, não obstante a maior dificuldade apresentada diante dos sistemas de vigilância levados a efeito. 3. No caso sob apreciação, o provimento do recurso especial interposto pela acusação não demanda reexame fático-probatório e, portanto, não atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a simples leitura do acórdão recorrido revela a dissonância havida entre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, ao entender configurado o crime impossível em virtude unicamente da vigilância constante e específica exercida pelos funcionários do estabelecimento comercial durante a execução do delito. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →