STJ AREsp 2160214
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL ALEGANDO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO ABORDARAM O TEMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF, exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n.º 284 do STF. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado evidencia a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n.os 282 e 356 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MASB 21 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (MASB 21) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. GRAVAME NÃO BAIXADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI OBJETO DA DIVERGÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N.º284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. OMISSÃO NÃO SUSCITADA EM EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. CONHECEU-SE DO AGRAVO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (e-STJ, fls. 564/567). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) não incide a Súmula n.º 284 do STF, pois a divergência jurisprudencial apontada se deu sobre matéria de direito, e não dispositivos da lei; e (2) a matéria apontada como omissa foi devidamente prequestionada, porque constou dos embargos de declaração opostos na origem. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 578). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL ALEGANDO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO ABORDARAM O TEMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF, exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n.º 284 do STF. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado evidencia a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n.os 282 e 356 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.