Decisão · STJ

STJ HC 1087002

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-04-07publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o habeas corpus é utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, providência inadmissível nesta Corte Superior. 2. O fato de a controvérsia acerca do regime prisional ter sido examinada pelo Tribunal de origem não afasta o óbice processual, pois inexiste pronunciamento de mérito do Superior Tribunal de Justiça passível de revisão. 3. Não há ilegal idade manifesta na manutenção do regime inicial fechado quando o acórdão da apelação aponta elementos concretos do caso, consistentes na premeditação da conduta, na utilização de artifícios para viabilizar a empreitada criminosa e nas consequências mais gravosas do delito. 4. Os precedentes invocados pela defesa não infirmam a conclusão adotada, pois a superação excepcional do óbice formal exige flagrante desconformidade do ato impugnado com a jurisprudência dominante, circunstância não evidenciada na espécie. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 376.806/2026) interposto por PAULO CESAR CRUZ contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente a impetração ao fundamento de que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, porquanto dirigido contra condenação já transitada em julgado, sem se divisar, ademais, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício (fls. 504/505). Sustenta o agravante a adequação da via eleita, ao argumento de que a controvérsia relativa ao regime inicial de cumprimento da pena já foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não havendo supressão de instância, e de que o trânsito em julgado do acórdão condenatório não impede, por si só, o conhecimento do habeas corpus quando evidenciada ilegalidade manifesta na restrição à liberdade de locomoção (fls. 511/512). No mérito, reitera os fundamentos da impetração e requer a fixação do regime inicial semiaberto. Para tanto, alega que o acórdão recorrido manteve o regime fechado com base em fundamentos inidôneos, consistentes em elementos inerentes ao tipo penal e já valorados na dosimetria, o que configuraria bis in idem (fls. 514/515). Argumenta, ainda, que o expressivo valor do prejuízo e o alegado abalo social do delito não constituiriam motivação concreta bastante para impor regime mais gravoso a réu primário condenado a pena inferior a 8 anos (fl. 515). Defende, por fim, que os precedentes indicados na impetração, notadamente os HCs n. 356.419/SP e n. 406.192/RJ, revelariam a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice formal reconhecido na decisão agravada (fls. 515/516). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o habeas corpus é utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, providência inadmissível nesta Corte Superior. 2. O fato de a controvérsia acerca do regime prisional ter sido examinada pelo Tribunal de origem não afasta o óbice processual, pois inexiste pronunciamento de mérito do Superior Tribunal de Justiça passível de revisão. 3. Não há ilegal idade manifesta na manutenção do regime inicial fechado quando o acórdão da apelação aponta elementos concretos do caso, consistentes na premeditação da conduta, na utilização de artifícios para viabilizar a empreitada criminosa e nas consequências mais gravosas do delito. 4. Os precedentes invocados pela defesa não infirmam a conclusão adotada, pois a superação excepcional do óbice formal exige flagrante desconformidade do ato impugnado com a jurisprudência dominante, circunstância não evidenciada na espécie. 5. Agravo regimental improvido.
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