STJ AREsp 2422331
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º DA LEF. SÚMULA N. 211/STJ. IPVA. ISENÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. CERTIDÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONDIÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à violação dos arts. 1º e 2º da LEF, vale destacar que o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se m anifeste. 2. Assim, ainda que abordada a questão na inicial, nas contrarrazões de apelação e nos embargos de declaração, a ausência de debate no aresto combatido acerca do ponto atrai, necessariamente, a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. No que tange aos requisitos legais para a concessão da isenção, resta nítido da leitura do acórdão que a legislação estadual exige a certidão de débitos tributários negativa para a concessão da isenção. 4. Ainda que a parte tenha apontado ofensa a dispositivo da legislação federal, o acolhimento da pretensão recursal demanda, na realidade, o exame da norma local em face do art. 176 do CTN, providência que atrai a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CRFB/88). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO CRISTOVAO PINTO, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º DA LEF. SÚMULA N. 211/STJ. IPVA. ISENÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. CERTIDÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONDIÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 211/STJ com relação aos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 uma vez que os dispositivos foram suscitados na petição inicial, nas contrarrazões de apelação e nos embargos de declaração. Ademais, alega que este e.STJ possui competência para apreciar a contrariedade à legislação federal, isto, é ao art. 176 do Código Tributário Nacional. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º DA LEF. SÚMULA N. 211/STJ. IPVA. ISENÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. CERTIDÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONDIÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à violação dos arts. 1º e 2º da LEF, vale destacar que o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se m anifeste. 2. Assim, ainda que abordada a questão na inicial, nas contrarrazões de apelação e nos embargos de declaração, a ausência de debate no aresto combatido acerca do ponto atrai, necessariamente, a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. No que tange aos requisitos legais para a concessão da isenção, resta nítido da leitura do acórdão que a legislação estadual exige a certidão de débitos tributários negativa para a concessão da isenção. 4. Ainda que a parte tenha apontado ofensa a dispositivo da legislação federal, o acolhimento da pretensão recursal demanda, na realidade, o exame da norma local em face do art. 176 do CTN, providência que atrai a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CRFB/88). 5. Agravo interno não provido.