Decisão · STJ

STJ AREsp 2387525

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR ECONÔMICO IMEDIATO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II E § 1º, VI, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RAZOABILIDADE DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA COM LASTRO NA EXTENSÃO DO PREJUÍZO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal baiano, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas no julgamento do recurso de apelação. 2. O TJBA, soberano na análise fático-probatória, concluiu que (i) a agravante requereu indenização por danos morais em valor não inferior a 400 salários mínimos; e (ii) a expectativa econômica deve corresponder ao valor buscado na petição inicial, nos termos do art. 258 do CPC/73. Assim, rever as conclusões quanto à mensuração da expectativa econômica, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é aqui vedado por força do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HORTÊNSIA GOMES PINHO (HORTÊNSIA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR ECONÔMICO IMEDIATO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RAZOABILIDADE DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA COM LASTRO NA EXTENSÃO DO PREJUÍZO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 402). Nas razões do presente inconformismo, HORTÊNSIA reiterou seu apelo nobre e defendeu que (1) o acórdão recorrido foi omisso e contraditório porque não havia no antigo Código de Processo Civil, vigente à época do ajuizamento da ação indenizatória, a obrigatoriedade de indicar o valor da indenização suplicada, o que permitia que o valor do dano não fosse expressamente determinado pela embargante, havia uma expectativa, uma sugestão, de valor razoável para a condenação do réu; e (2) das razões de recurso da recorrente deixa-se claro qualquer desinteresse no reexame de prova em sede de recurso especial, inclusive traz claras arguições expressando o conteúdo recursal a ser devidamente apreciado (e-STJ, fls. 430/440). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR ECONÔMICO IMEDIATO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II E § 1º, VI, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RAZOABILIDADE DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA COM LASTRO NA EXTENSÃO DO PREJUÍZO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal baiano, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas no julgamento do recurso de apelação. 2. O TJBA, soberano na análise fático-probatória, concluiu que (i) a agravante requereu indenização por danos morais em valor não inferior a 400 salários mínimos; e (ii) a expectativa econômica deve corresponder ao valor buscado na petição inicial, nos termos do art. 258 do CPC/73. Assim, rever as conclusões quanto à mensuração da expectativa econômica, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é aqui vedado por força do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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