STJ AREsp 2376478
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com argumentação suficiente, a controvérsia. Na verdade, a parte embargante confunde decisão desfavorável aos seus interesses com omissão. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Afonso Celso Alves Teixeira contra acórdão desta Primeira Turma, assim ementado (fl. 1.056): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. A parte embargante sustenta que (fls. 886/888): .. Não bastasse a impossibilidade de se ter como existente o dolo apenas pela não prestação de contas de forma tempestiva, tem- se aqui ainda mais evidente a contradição quando este relator invoca a Lei 14.230/2021, para tentar demonstrar o ato de improbidade, quando em verdade a alteração trazida demonstra sim a necessidade de se evidenciar o dolo. Vejamos: Verifica-se que o legislador ordinário, realizou com a recente promulgação da Lei 14.230/2021 que alterou a Lei 8429/92, uma correção de rumos histórica, no sentido de que deixou indene de quaisquer dúvidas, que para o acionamento das engrenagens judiciais, quanto a suposta existência de condutas ímprobas, necessariamente deve ser demonstrado, um dos requisitos fundamentais para a tipificação de uma conduta ilícita, aqui mutatis mutantis pela característica penal da Ação de Improbidade Administrativa, o dolo e o prejuízo na conduta do agente inquinado de improbo. Necessário ainda dizer que tal modificação não surgiu de afogadilho, mas sim da constatação inequívoca da existência de milhares de ações de improbidade protocoladas sem qualquer substancia legal, fática ou mesmo sem jamais terem demonstrado o dolo do acusado nas condutas indicadas. Neste descortino fácil constatar que com a promulgação da nova lei, houve uma profunda alteração nos tipos descritos nos dispositivos apontados pelo MPE quando do ajuizamento da presente demanda Excelência, nobre Relator, antes da alteração aplicada não havia a necessidade de demonstração do dolo. Após a mesma é necessário demonstrar o dolo e não somente dizer que uma simples conduta (não prestação de contas) implica na ocorrência de uma ação dolosa. Houve no caso tanto a inserção, quanto a retirada de termos e também a inclusão de expressões novas, como "omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres" e ou simplesmente a colocação da palavra "dolosa". Em um contexto amplo, deriva dessa alteração legal a evidente conclusão de que, se antes bastava para a configuração de um ato de improbidade violador tanto de obrigações ou condutas (omissivas ou comissivas) quanto de princípios da administração pública, uma simples ação o omissão, além da mera inobservância dos tipos de alguns desses mesmos princípios, agora é exigível que, além da conduta em si, exista o desrespeito aos citados princípios, ocorra o perfeito enquadramento da conduta do agente público em umas figuras expressamente relacionadas no arts, 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, não cabendo qualquer apontamento de improbidade na modalidade genérica. Pelo dito chega-se a uma só conclusão, de que não mais é possível a classificação do ato de improbidade administrativa simplesmente no caput do art 11, sendo necessário que a petição inicial indique especificamente em qual dos incisos desses artigos incidiu o réu, além de identificar, comprovar o dolo, o enriquecimento e o prejuízo ao erário pela ação do réu, fazendo assim uma grande aproximação da Ação de Improbidade com uma demanda Penal. .. Portanto, data vênia, há uma violação explicita no Acórdão, pois é de rigor pela novel legislação utilizada para dar provimento ao apelo, a necessidade de se demonstrar o dolo do agente, não cabendo apenas dizer que a ausência de prestação de contas seria uma conduta dolosa passível de entender como ato de improbidade. Pelo cotejo dos precedentes jurisdicionais trazidos à baila, data vênia, não resta dúvida que o Acórdão recorrido comporta reforma, pois as pretensões Ministeriais convergiam à inexistência de dolo e de lesão e esvaziamento de quaisquer tipicidades ou afronta a princípios, onde seria o mais correto a improcedência da Ação. Como se vê, resta evidente a omissão no julgado, a permitir assim o acolhimento do presentes embargos. .. Apesar de devidamente intimado, o Ministério Público do Estado do Maranhão não apresentou impugnação (conforme certidão de fl. 899). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com argumentação suficiente, a controvérsia. Na verdade, a parte embargante confunde decisão desfavorável aos seus interesses com omissão. 3. Embargos de declaração rejeitados.