STJ AREsp 2366996
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inici al da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 265/272, na qual conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no regular processamento dos embargos à execução, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015. Sustenta a parte agravante que "O recurso não merece prosperar, Isto porque o próprio Código Civil previu de forma expressa o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas oriundas de contratos, no qual se insere o contrato de empréstimo, com vistas a obtenção de linha de financiamento para reforma de imóvel". Aduz que "O presente contrato foi empréstimo de valor para a reforma do imóvel e não para sua aquisição, de maneira que não se trata de uma dívida única e sim de uma trato sucessivo de parcelas que são cobradas individualmente". Alega que "O entendimento provido pela Nobre Julgadora, utiliza a tese que a dívida deve ser considerada como única, como indivisível que apenas se compõe em parcelas para melhor ser cobrado. Contudo este entendimento deveria ser aplicado para qualquer dívida, assim qualquer dívida parcelada o prazo prescricional deveria ser considerado da última parcela, o que não ocorre, demonstrando o entendimento que as dívidas devem ser seccionadas em suas parcelas, isto porque são cobradas individualmente". Argumenta que "dar a interpretação que pretende o Agravado ao caso concreto, ensejaria, em última análise, conferir um privilégio ao seu direito de crédito, já que, de outro lado, ao particular se aplicaria o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932". Assevera que "em todas as regiões do país o entendimento é o mesmo, que as dívidas são consideradas como de trato sucessivo e que o prazo prescricional começa de cada parcela". Defende que "os honorários sucumbenciais devem ser fixados pela diferença do valor da causa original, atualizado, do presente valor da causa, que computa apenas as parcelas não prescritas". Não foi apresentada impugnação (fl. 297). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inici al da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.