STJ AREsp 2432916
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial, fundada na comprovação de que faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. interpõe agravo interno contra decisão de fls. 1.758-1.761, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que não há de falar em análise probatória por se tratar de questão eminentemente de direito. Alegou ainda (fl. 1.773): Ora, se a Lei Maior permite a concessão da gratuidade da justiça, a quem é impossibilitado de custear as despesas processuais por ausência de recurso para tanto, não existem razões para indeferimento de tal pleito no caso em tela, sobretudo em se considerando que a Súmula 481 do STJ é clara no sentido de permitir o deferimento da justiça gratuita àquelas pessoas jurídicas que não possuem condições de custear as despesas processuais, sendo que, no caso presente, a ora Recorrente demonstrou cabalmente nos autos a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse diapasão, deve-se ponderar que, no caso dos autos, trata-se de pessoa jurídica cuja impossibilidade de arcar com os encargos processuais restou amplamente demonstrada, sendo que, a despeito do que restou considerado pelo v. acórdão recorrido, a empresa ora Recorrente está envidando todos os seus esforços nas já mencionadas tentativas de cumprir com a folha de pagamento de seus funcionários, manter o pagamento dos acordos trabalhistas por ela homologados, bem como abastecer sua fábrica, visando, sobretudo em termos sociais, a preservação dos postos de trabalho e a subsistência da atividade. Considerando os já mencionados Princípios da Função Social da Empresa e da sua Preservação, deve ser atenuado pelo Poder Judiciário até mesmo o recolhimento de custas e despesas processuais, visando a continuidade da empresa. Dessa forma, tendo sido negada vigência ao dispositivo de lei federal expressamente contido no artigo 98, do Código de Processo Civil,o v. acórdão deverá, data maxima venia, ser reformado, para que, diante da nítida impossibilidade momentânea da ora Recorrente recolher o preparo recursal, seja-lhe concedido o benefício da gratuidade de justiça, para a interposição do recurso de Apelação interposto e eventuais recursos a ele posteriores. Requer seja retratada a decisão agravada pelo Ministro Relator para o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial, fundada na comprovação de que faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.