STJ RHC 235822
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade. 2. A denúncia oferece elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição das condutas delituosas relativas ao crime imputado, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, facultando, com toda a amplitude, o exercício de defesa. 3. Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nas alegações defensivas, pois, conforme se depreende do acórdão impugnado, há sim elementos de informação suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e ao seu processamento. 4. A existência, em tese, de condutas autônomas relacionadas à execução contratual e à movimentação de recursos públicos afasta, neste momento processual, o reconhecimento imediato da alegada atipicidade. 5. Nesse contexto, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSWALDO ARANDA FILHO contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, assentando a excepcionalida de do trancamento da ação penal, o atendimento dos requisitos da denúncia, a existência, em tese, de condutas autônomas relacionadas a pagamentos públicos e a necessidade de instrução, além da impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a controvérsia é exclusivamente de direito, sem necessidade de exame de provas, pois parte das narrativas da denúncia e sustenta atipicidade manifesta, defendendo o trancamento imediato da ação penal. Argumenta que houve abolitio criminis parcial do antigo art. 89 da Lei n. 8.666/1993, porque o art. 337-E do Código Penal não reproduziu a modalidade omissiva de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade", de modo que o fato imputado não é mais crime. Defende que a denúncia imputa apenas a ausência de formalidades na contratação direta de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), valor inferior ao limite de dispensa por valor da Lei n. 14.133/2021 (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais), o que reforça a atipicidade e afasta lesividade penal, tornando indevido o prosseguimento do processo. Expõe que o voto vencido da Desembargadora Placha Sá reconheceu a abolitio criminis quanto à modalidade omissiva do antigo tipo, em convergência com a jurisprudência desta Corte Superior, e que a decisão agravada incorreu em erro ao apontar supostas "condutas autônomas", inexistentes na peça acusatória, que se limita à inobservância de formalidades. Alega que as irregularidades mencionadas são administrativas, já resolvidas por Termo de Ajustamento de Conduta integralmente cumprido, e que não há tipicidade material, pois o dano foi reparado e o valor é ínfimo no regime da nova lei, de modo que a persecução penal afronta a natureza de última ratio do Direito Penal. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade. 2. A denúncia oferece elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição das condutas delituosas relativas ao crime imputado, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, facultando, com toda a amplitude, o exercício de defesa. 3. Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nas alegações defensivas, pois, conforme se depreende do acórdão impugnado, há sim elementos de informação suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e ao seu processamento. 4. A existência, em tese, de condutas autônomas relacionadas à execução contratual e à movimentação de recursos públicos afasta, neste momento processual, o reconhecimento imediato da alegada atipicidade. 5. Nesse contexto, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.