STJ REsp 1852186
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em relação ao agravante Pedro Luís Braga Tavares, não houve impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, devendo ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 3. Pertinente aos demais agravados, a instância de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, afastou a aplicação do instituto da consunção entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato previdenciário, dado o não esgotamento da potencialidade lesiva dos documentos contrafeitos quando da prática do segundo delito, demonstrando sua autonomia. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por OSMAR DE AQUINO SPITZMACHER, EMERSON DANIEL KOHLER SPITZMACHER e PEDRO LUÍS BRAGA TAVARES. Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos crimes dos arts. 171, § 3º, e 297, § 3º, inciso II, ambos do Código Penal. A Corte regional negou provimento ao recurso do Ministério Público, e a apelação criminal da defesa foi provida em parte nos termos da ementa de e-STJ fl. 1.374: DIREITO PENAL. OPERAÇÃO MENDAX. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, § 3º, II DO CP. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, § 3º DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. O dolo na conduta delitiva está devidamente demonstrado, pois os acusados utilizaram-se de login e senha do sistema de conectividade social para emissão irregular de GFIPs, referentes a vínculos trabalhistas inexistentes. 2. Configura o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) a obtenção de seguro desemprego com base em vínculo trabalhista mendaz. 3. Só há absorção do falso pelo estelionato quando aquele exaure toda a sua potencialidade lesiva no crime-fim. 4. Condenados os réus em primeiro grau, por fatos anteriores à data de 05-5-2010, não se aplica a Lei 12.234/2010 no que tange à prescrição da pretensão punitiva. Lapso prescricional verificado entre os fatos 02 e 05 e recebimento da denúncia. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Irresignado, a defesa de PEDRO LUÍS BRAGA TAVARES interpôs o recurso especial de e-STJ fls. 1.414/1.428, argumentando dissenso pretoriano e violação ao princípio da consunção, pois "o objetivo dos réus era fraudar a agência do INSS para obter benefícios da referida instituição. Para obtenção dos benefícios, utilizaram documentos falsos, forjando as garantias que são exigidas" (e-STJ fl. 1.419). Invocou o teor da Súmula n. 17/STJ. Sucessivamente, postulou a aplicação da regra do concurso formal entre os crimes de estelionato e falsificação, conforme o art. 70 do Código Penal. A defesa de EMERSON DANIEL KOHLER SPITZMACHER interpôs o recurso de e-STJ fls. 1.435/1.444, alegando negativa de vigência ao art. 297, § 3º, inciso II, ao argumento de que a falsificação de documento público é antecedente lógico do delito do art. 171, ambos do Código Penal, devendo ser por este absorvido. Aduziu que "o delito de uso de documento falso teve como único objetivo propiciar a obtenção do benefício de seguro-desemprego, sem qualquer outra intenção por parte dos agentes" (e-STJ fl. 1.443). Apontou o teor da Súmula n. 17/STJ. A defesa de OSMAR DE AQUINO SPITZMACHER recorreu às e-STJ fls. 1.467/1.495, sustentando negativa de vigência ao art. 297, § 3º, inciso II, ao argumento de que deve ser reconhecida a consunção entre os crimes. Suscitou que "o objetivo do réu era a obtenção indevida de benefício previdenciário e seguro desemprego e para atingir tais objetivos fez uso de documentos falso" (e-STJ fl. 1.475). Destacou, da mesma forma, o teor da Súmula n. 17/STJ. Sucessivamente, asseriu violação ao art. 65, inciso III, alínea d, do CP, uma vez que a confissão espontânea do réu foi utilizada como fundamento para a condenação pelo crime de uso de documento falso. Assim, pediu o abrandamento da sanção intermediária. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 1 .663): RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, ALÍNEA " A ", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO COMUM DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE . OSMAR DE AQUINO SPITZMACHER - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, " D ", DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE FALSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF INADMITINDO A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDRO LUIS BRAGA TAVARES - ALTERNATIVAMENTE AO PLEITO DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, ALEGA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL E REQUER O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE OSMAR DE AQUINO SPITZMACHER PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, E PELO DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. Dos recursos especiais não se conheceu, conforme as decisões de e-STJ fls. 1.669/1.672, 1.673/1.676 e 1.677/1.680. Nas razões do presente recurso, a defesa argumenta que a análise do pedido de reconhecimento da consunção entre os delitos não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em relação ao agravante Pedro Luís Braga Tavares, não houve impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, devendo ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 3. Pertinente aos demais agravados, a instância de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, afastou a aplicação do instituto da consunção entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato previdenciário, dado o não esgotamento da potencialidade lesiva dos documentos contrafeitos quando da prática do segundo delito, demonstrando sua autonomia. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.