STJ AREsp 2412310
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Na hipótese em tela, derruir a conclusão da Corte estadual, que atestou a validade da intimação da parte devedora acerca da data do leilão do imóvel, demandaria o reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HMC - HOSPITAL E MATERNIDADE CLÍNICA DA CRIANÇA LTDA. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fl. 316): AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO NA POSSE - BENS DADOS EM GARANTIA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CÉDULA BANCÁRIA - DEFERIMENTO PELO JUÍZO "A QUO" - INTELIGÊNCIA DA LEI N. 9.514/97 - COMPROVAÇÃO DA MORA E INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ASSINATURA FALSA EM DOCUMENTO QUE DESTACA A RECUSA DE INTIMAÇÃO - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA COMPROVAÇÃO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - ABUSIVIDADES E/OU ILEGALIDADE NÃO VERIFICADAS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - AGRAVO DESPROVIDO. Inexistindo qualquer impedimento à luz da Lei n. 9.514/97, no que diz respeito à oferta de bem imóvel como garantia (alienação fiduciária) em cédula bancária, comprovando-se a mora e a intimação para a purgação, impõe-se a imissão na posse dos imóveis em questão, consolidando-se a propriedade em favor do credor, não bastando que a devedora alegue que a assinatura de recusa de intimação não seja dela. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 366-380). No julgamento do REsp 1994730 / MT, foi reconhecida a negativa de prestação jurisdicional e os autos retornaram à origem para nova apreciação dos aclaratórios (e-STJ, fl. 453-457): RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL - PROVIMENTO DO RECURSO COM BASE EM PREMISSA EQUIVICADA - INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA REALIZADA - ERRO DE FATO CONFIGURADO - ATO EXPROPRIATÓRIO ANULADO - INVIBILIDADE - ATRIBUÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - NECESSIDADE - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. 1. O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la e integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares para o deslinde da controvérsia restem negligenciados. 2. Conquanto a presunção de veracidade atribuída ao ato do serventuário seja dotada de caráter relativo, não basta a simples alegação de falsidade imotivada da parte para desencadear a realização de atos instrutórios e diligências inócuas, prevalecendo, em casos tais, a fé pública do oficial. 3. Estando devidamente certificada, pelo oficial do cartório, a recusa do devedor fiduciário em receber a notificação extrajudicial para purgar a mora, deve ele arcar com as consequências do ato. 4. A norma insculpida na Lei nº 9.514/97 não especifica os procedimentos a serem observados para a realização dos leilões, reservando ao contrato a regulação modo em que se dará a venda dos imóveis em hasta pública 5. Se o contrato não estipula a obrigatoriedade da publicação dos editais dos leilões em jornal de circulação no local de situação dos imóveis, é inviável a exigência. 6. Ainda que se deva reconhecer que o legislador foi omisso, especificamente no tocante aos procedimentos de leilão extrajudicial de bens no âmbito da Lei nº 9.514/97, a partir da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, não se mostra crível, nem mesmo por aplicação por analogia, impor para a realização de leilões extrajudiciais, a observância de regras processuais para a publicação de editais, adstritas aos procedimentos judiciais, notadamente pela natureza diversa dos procedimentos (judicial e extrajudicial). 7. A interpretação por analogia espelha um raciocínio baseado em razões de relevante similitude, o que se mostra inexistente na hipótese, já que no procedimento judicial a expropriação do bem, que é do devedor, ocorre somente após a realização do leilão, justificando, portanto, toda solenidade a que circunda o ato, conforme regramento insculpido nos artigos 884 e seguintes do CPC. De outro modo ocorre no procedimento extrajudicial em exame, uma vez que não há expropriação, porquanto o devedor fiduciário figura apenas como fiel depositário do bem, que sempre pertenceu ao credor. Neste caso, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem a purgação da mora (art. 26, §§1º e 7º, Lei 9.514/97), o que ocorre é tão somente a restituição do imóvel ao fiduciante, com consolidação da propriedade ao credor, de modo que o leilão público do bem é realizado pelo próprio dono. 8. Não existe nulidade no edital, quando os expedientes publicados registram as informações essenciais acerca dos imóveis leiloados, notadamente a descrição e a caracterização dos imóveis, especificando, inclusive, a existência de construção não averbada, as datas, horários e local dos leilões, condições de pagamento, valor mínimo para alienação no primeiro e segundo leilão, além de contatos para obtenção de informações; atendendo, assim, a finalidade precípua de dar publicidade ao ato. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 498-512), a parte recorrente sustentou a existência de violação aos artigos 26, §§ 3º e 4º e 27, §§ 1º e 2º - A da Lei nº 9.514/97 e artigo 884, inciso II do CPC/15, sob a alegação de que é imprescindível a intimação dos devedores acerca da data dos leilões extrajudiciais. Argumentou que à devedora/fiduciante Luzandira Di Aniballi não foi oportunizado o direito de purgar a mora, pois o servidor do cartório nunca a procurou em sua residência, tampouco se negou a receber intimação, como constou a narrativa da certidão; alegou ser incontroverso que os imóveis 08 e 10 da Quadra 09 do Loteamento "Parque das Mansões" se situam na cidade de Tangará da Serra-MT, porém, os editais e leilões foram realizados em Cuiabá, sem haver qualquer previsão contratual. Contrarrazões apresentadas às fls. 398-422 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 557-564, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 565-570, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 599-604), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 607-615), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 620-629 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Na hipótese em tela, derruir a conclusão da Corte estadual, que atestou a validade da intimação da parte devedora acerca da data do leilão do imóvel, demandaria o reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.