STJ HC 1086180
TRIBUTÁRIOAgravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DrogAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. nEcessidade De exame APROFUNDADO DE provas. impossibilidade NA VIA ELEITA. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de se absolver o paciente ou desclassificar o delito para porte de droga para uso próprio. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem, apreciando os elementos fáticos constantes dos autos da ação penal, concluiu que o paciente praticou o crime de tráfico de drogas e a modificação desse entendimento, com a finalidade de absolvê-lo ou desclassificar o delito, demanda incursão probatória, o que é inadmissível no mandamus. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Na via eleita não podem ser analisados os pleitos de absolvição ou desclassificação do delito quando isso demandar o exame aprofundado de provas. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 993.603/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 839.138/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO JÚNIOR GALDINO DA SILVA DOS SANTOS contra a decisão, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus: " .. desconstituir a conclusão do acórdão atacado acerca da autoria e materialidade do delito imputado ao paciente, com intuito de absolvê-lo ou desclassificar o crime, demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, procedimento este incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita." (fl. 66) No presente recurso, a defesa alega que a matéria discutida nos autos não demanda a análise dos elementos probatórios dos autos, em virtude da apreensão de pequena quantidade de crack e maconha. Requer, assim, a reconsideração da decisão, ou que o processo seja apreciado pelo Órgão Colegiado, com a concessão da ordem. O Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 87/90). É o relatório. EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DrogAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. nEcessidade De exame APROFUNDADO DE provas. impossibilidade NA VIA ELEITA. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de se absolver o paciente ou desclassificar o delito para porte de droga para uso próprio. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem, apreciando os elementos fáticos constantes dos autos da ação penal, concluiu que o paciente praticou o crime de tráfico de drogas e a modificação desse entendimento, com a finalidade de absolvê-lo ou desclassificar o delito, demanda incursão probatória, o que é inadmissível no mandamus. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Na via eleita não podem ser analisados os pleitos de absolvição ou desclassificação do delito quando isso demandar o exame aprofundado de provas. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 993.603/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 839.138/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024.