Decisão · STJ

STJ HC 1086180

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-04-01publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DrogAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. nEcessidade De exame APROFUNDADO DE provas. impossibilidade NA VIA ELEITA. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de se absolver o paciente ou desclassificar o delito para porte de droga para uso próprio. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem, apreciando os elementos fáticos constantes dos autos da ação penal, concluiu que o paciente praticou o crime de tráfico de drogas e a modificação desse entendimento, com a finalidade de absolvê-lo ou desclassificar o delito, demanda incursão probatória, o que é inadmissível no mandamus. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Na via eleita não podem ser analisados os pleitos de absolvição ou desclassificação do delito quando isso demandar o exame aprofundado de provas. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 993.603/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 839.138/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO JÚNIOR GALDINO DA SILVA DOS SANTOS contra a decisão, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus: " .. desconstituir a conclusão do acórdão atacado acerca da autoria e materialidade do delito imputado ao paciente, com intuito de absolvê-lo ou desclassificar o crime, demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, procedimento este incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita." (fl. 66) No presente recurso, a defesa alega que a matéria discutida nos autos não demanda a análise dos elementos probatórios dos autos, em virtude da apreensão de pequena quantidade de crack e maconha. Requer, assim, a reconsideração da decisão, ou que o processo seja apreciado pelo Órgão Colegiado, com a concessão da ordem. O Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 87/90). É o relatório. EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DrogAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. nEcessidade De exame APROFUNDADO DE provas. impossibilidade NA VIA ELEITA. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de se absolver o paciente ou desclassificar o delito para porte de droga para uso próprio. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem, apreciando os elementos fáticos constantes dos autos da ação penal, concluiu que o paciente praticou o crime de tráfico de drogas e a modificação desse entendimento, com a finalidade de absolvê-lo ou desclassificar o delito, demanda incursão probatória, o que é inadmissível no mandamus. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Na via eleita não podem ser analisados os pleitos de absolvição ou desclassificação do delito quando isso demandar o exame aprofundado de provas. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 993.603/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 839.138/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024.
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