STJ AREsp 2468995
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 346/352) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 342/343). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, defendendo que "a nulidade a respeito do não enfrentamento da matéria aqui trazida faz com que seja acolhida a tese da omissão contida no v. acórdão local (TJSP) e motive o retorno do feito para julgamento perante àquele tribunal, exceto se esta Corte considera a matéria como veiculada previamente e autorizando o conhecimento desta matéria" (e-STJ fl. 350). Afirma que "a penhora integral dos valores requeridos pela parte credora, ora agravada, requisitados pelo D. Juízo e com sucesso (integralmente cumprida), faz com que não haja a necessária revisão dos fatos e provas, de modo a afastar os termos da súmula 7/STJ (visto que a matéria estaria já discorrida no acórdão prévio, mesmo diante da omissão apontada da Corte Local), além de que é inconteste que com a penhora integral da dívida requisitada, o juízo certamente se encontra garantido" (e-STJ fl. 350). Acrescenta que "os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil se encontram preenchidos integralmente, , seja com o dano efetivamente ocorrido com o apontamento, seja com o perigo da demora decorrente da manutenção do nome em tais cadastros restritivos QUANDO A DÍVIDA SE ENCONTRA TOTALMENTE GARANTIDA, o que justifica a reconsideração da decisão para sustar os efeitos dos apontamentos restritivos diante de tal questão essencial ao deslinde da causa. Tanto que, em hipóteses análogas, a lei autoriza a suspensão dos efeitos por conta da garantia integral dos valores, seja na oposição de embargos à execução (NCPC art. 919 § 1º), seja com a garantia do crédito tributário (CTN art. 151 II), medidas estas que autorizam a suspensão da cobrança e dos efeitos da mora (como também, data venia, é o caso dos autos)" (e-STJ fls. 350/351). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 357/366). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.