STJ RHC 164534
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há argumentos novos no agravo regimental aptos a afastar as conclusões trazidas pelo relator, uma vez que todas as questões foram dirimidas à luz da melhor doutrina e dos precedentes desta Corte de Justiça. 2. A sessão plenária ocorreu e o agravante não trouxe nenhum fato novo ou relevante que demonstrasse o prejuízo do ato ter sido praticado por videoconferência (ata de julgamento), ou seja, não vislumbro real prejuízo ao agra vante, uma vez que participou do ato. Outrossim, a sessão plenária ocorreu em 09/08/2022 (e-STJ fl. 3976), sendo que foi garantida a participação e a conversa reservada entre o agravante e seus advogados. 3. Em caso de nulidade no ato do interrogatório do acusado, realizado por videoconferência, a defesa deve fazer constar na ata de julgamento da sessão plenária e poderá impugnar mediante recurso defensivo. Portanto, a matéria estaria preclusa. 4. Constata-se, pois, no caso concreto, que há periculosidade do réu, uma vez que encontra-se custodiado em presídio federal de segurança máxima de Campo Grande/MS. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental (fls. 4026-4031) interposto em face da decisão monocrática lavrada pelo Eminente Relator MM. Jesuino Rissato (fls. 4006-4019), que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto. O agravante pleiteia a concessão de ordem para lhe garantir o direito de participar pessoalmente da sessão plenária do Tribunal do Júri. O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há argumentos novos no agravo regimental aptos a afastar as conclusões trazidas pelo relator, uma vez que todas as questões foram dirimidas à luz da melhor doutrina e dos precedentes desta Corte de Justiça. 2. A sessão plenária ocorreu e o agravante não trouxe nenhum fato novo ou relevante que demonstrasse o prejuízo do ato ter sido praticado por videoconferência (ata de julgamento), ou seja, não vislumbro real prejuízo ao agra vante, uma vez que participou do ato. Outrossim, a sessão plenária ocorreu em 09/08/2022 (e-STJ fl. 3976), sendo que foi garantida a participação e a conversa reservada entre o agravante e seus advogados. 3. Em caso de nulidade no ato do interrogatório do acusado, realizado por videoconferência, a defesa deve fazer constar na ata de julgamento da sessão plenária e poderá impugnar mediante recurso defensivo. Portanto, a matéria estaria preclusa. 4. Constata-se, pois, no caso concreto, que há periculosidade do réu, uma vez que encontra-se custodiado em presídio federal de segurança máxima de Campo Grande/MS. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido