STJ RHC 184144
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 2019. DELONGA INJUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. Na hipótese, o paciente foi preso no dia 4/6/2019 e a pronúncia foi proferida em 237/2023. Atualmente, há prazo para que as partes interponham os recursos cabíveis; consequentemente, não há um prognóstico para o encerramento do feito, cujo procedimento é bifásico por tratar-se de imputação de crime doloso contra a vida. 4. Cumpre asserir que "têm sido recorrentes, nesta Corte, reconhecimento de excesso de prazo em processos criminais oriundos do Estado de Pernambuco" (HC n. 715.224/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 14/3/2022). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisum de fls. 147-151, em que dei provimento ao recurso em habeas corpus interposto pela defesa para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente por medidas cautelares diversas do cárcere. Nas razões do regimental, o Parquet requer a reforma da decisão para que seja mantida a prisão preventiva. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 2019. DELONGA INJUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. Na hipótese, o paciente foi preso no dia 4/6/2019 e a pronúncia foi proferida em 237/2023. Atualmente, há prazo para que as partes interponham os recursos cabíveis; consequentemente, não há um prognóstico para o encerramento do feito, cujo procedimento é bifásico por tratar-se de imputação de crime doloso contra a vida. 4. Cumpre asserir que "têm sido recorrentes, nesta Corte, reconhecimento de excesso de prazo em processos criminais oriundos do Estado de Pernambuco" (HC n. 715.224/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 14/3/2022). 5. Agravo regimental não provido.