STJ AREsp 2334487
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. Não enseja declaração de nulidade do ato a ausência de representante do Ministério Público ao leilão judicial, porquanto inexistente prejuízo às partes e ao processo, principalmente diante do fato de que, em segunda instância, a Promotoria manifestou-se pela convalidação da hasta pública. Incidência do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.058/1.077) interposto por WALTER DO AMARAL, contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o pedido seja apreciado à luz da jurisprudência do STJ . Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão seria nula, tendo em vista a falta de intervenção do Ministério Público, com base nos arts. 178, II, e 279 do CPC/2015, por entender que estaria presente interesse de menor, titular da nua propriedade (e-STJ fl. 1.060). Alegando violação da Súmula n. 375 do STJ, aponta que "está provado nos autos, e isto a Ilustre Representante do Ministério Público Estadual de São Paulo observou com muita precisão que quando a penhora foi deferida OS DIREITOS SOBRE o imóvel penhorado já não mais pertenciam ao executado. basta ler a cronologia dos fatos expostos com clareza nos autos" (e-STJ fl. 1.063). Sustenta ainda que, "como demonstra abaixo e com as decisões em anexo, o crédito do exequente/agravado que se arvora como vítima de fraude à execução, já estava garantido pela penhora no rosto dos autos do processo de Execução de Título Extrajudicial no processo nº 1046230-26.2019.8.26.0100 da 35ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, onde o crédito atualizado do executado é de R$ R$ 8.841.224,01 (oito milhões oitocentos e quarenta e um mil duzentos e vinte e quatro reais e um centavo), ou seja, vinte e duas vezes o valor do crédito do exequente" (e-STJ fl. 1.066). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.092/1.102) ao agravo interno e apresentou a petição de agravo interno (n. 00154445/2024) de fls. 1.078/1.087 (e-STJ), requerendo que se "determine a penhora no rosto destes autos localizados (Processos nº 1046230-16.2019.8.26.0100), com a expedição de ofício à 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, com o fim de se determinar a penhora de valores suficientes à satisfação desta execução" (e-STJ fl. 1.079). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. Não enseja declaração de nulidade do ato a ausência de representante do Ministério Público ao leilão judicial, porquanto inexistente prejuízo às partes e ao processo, principalmente diante do fato de que, em segunda instância, a Promotoria manifestou-se pela convalidação da hasta pública. Incidência do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.