STJ AREsp 2113241
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N.º 9.514/97. GARANTIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. REGISTRO. CONSTITUIÇÃO DA FIDÚCIA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROCEDIMENTO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LICITUDE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2. A teor do disposto no art. 105, III, c, da CF, apenas julgados proferidos por órgãos colegiados são aptos à comprovação da divergência jurisprudencial, não servindo como paradigma decisão monocrática de relator. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ, ademais, é pacífica no sentido de que a propriedade fiduciária se constitui com o registro no Cartório de imóveis, de modo que, após o ato, eventual inadimplemento da obrigação garantida autoriza a sujeição do devedor ao procedimento de leilão extrajudicial previsto na Lei n.º 9.514/97. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA (MARIANA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre anteriormente manejado em virtude da ausência de prequestionamento e da comprovação do dissídio jurisprudencial alegado. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o requisito do prequestionamento foi atendido, mormente ante a oposição de embargos de declaração no Tribunal a quo; e (2) houve demonstração analítica da divergência jurisprudencial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 396/399). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N.º 9.514/97. GARANTIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. REGISTRO. CONSTITUIÇÃO DA FIDÚCIA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROCEDIMENTO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LICITUDE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2. A teor do disposto no art. 105, III, c, da CF, apenas julgados proferidos por órgãos colegiados são aptos à comprovação da divergência jurisprudencial, não servindo como paradigma decisão monocrática de relator. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ, ademais, é pacífica no sentido de que a propriedade fiduciária se constitui com o registro no Cartório de imóveis, de modo que, após o ato, eventual inadimplemento da obrigação garantida autoriza a sujeição do devedor ao procedimento de leilão extrajudicial previsto na Lei n.º 9.514/97. 5. Agravo interno não provido.