Decisão · STJ

STJ HC 1085154

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-30publicado em 2026-06-10
CIVIL
HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. RECURSO AGUARDANDO AS RAZÕES DE APELAÇÃO DE CORRÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. Ordem denegada com recomendação. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUCIMAR GALVAN contra o ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de desmembramento e determinou a devolução dos autos à origem no recurso de Apelação Criminal n. 0924191-71.2023.8.12.0001. Neste writ, a defesa alega excesso de prazo no julgamento da apelação, com o paciente preso preventivamente desde 26/3/2024; sentença condenatória em 25/9/2025 pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), totalizando 10 anos e 8 meses; interposição tempestiva da apelação em 18/11/2025; remessa tardia ao Tribunal; indeferimento do desmembramento; e devolução dos autos para intimações pessoais de corréus, sem previsão de julgamento, tudo a revelar morosidade não atribuível à defesa. Pede, em liminar, soltura; e, no mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, bem como, subsidiariamente, determinar o desmembramento do processo e o julgamento urgente da apelação - Autos n. 0924191-71.2023.8.12.0001. Os autos vieram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 920.684/MS. Indeferida por mim a liminar em 31/3/2026 (fls. 425/426), e solicitadas informações, essas foram prestadas (fls. 432/444). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 455/461). O impetrante apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (fls. 449/451). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. RECURSO AGUARDANDO AS RAZÕES DE APELAÇÃO DE CORRÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. Ordem denegada com recomendação.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →