STJ HC 884578
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado de drogas, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO A NTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ATOS PAULO RIBEIRO COSTA contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus por entender que não era o caso de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 463/469). Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 368/381). Segundo constou da denúncia, o paciente e os corréus foram apreendidos em posse de "03 (três) porções de maconha, com peso líquido de 1,59k g, 143 (cento e quarenta e três) porções de cocaína, com peso líquido de 40,27g, 04 (quatro) pedras de crack, com peso líquido de 5,75g, além de dois aparelhos celulares, um motociclo HONDA/CG 150 e a quantia de R$ 3.133,60 (três mil, cento e trinta e três reais e sessenta centavos), fruto da venda anterior de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar" e "um revólver de uso permitido, calibre 38, com numeração aparente (E125753), carregada com 06 (seis) munições e mais 05 (cinco) munições sobressalentes, de uso permitido, calibre 38, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar" (e-STJ fls. 177/178). Interposta apelação, foi o recurso desprovido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 406/443). Nas razões do presente recurso, o recorrente afirma que "o édito objurgado deixou de aplicar a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, entendendo que o paciente se dedicava habitualmente ao comércio ilícito de drogas, mesmo sendo primário, com bons antecedentes e não have ndo nenhuma prova que isso indicasse, certo que a quantidade da droga, o local da apreensão e o seu acondicionamento nada comprovam quanto a isso. A fundamentação no argumento único da grande quantidade de drogas é inidônea" (e-STJ fl. 475). Assim, pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado de drogas, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.