Decisão · STJ

STJ HC 867234

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente. 3. Ademais, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 1.111.777/2023), tempestivo, interposto por Lucas dos Santos Barboza contra a decisão, de lavra deste Relator, que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 1.480/1.481), a seguir ementada: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO MANTIDA. Inicial indeferida liminarmente. Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão hostilizada, para que seja posto em liberdade, aos argumentos de deficiência de fundamentação do decreto prisional e impossibilidade de cumprimento antecipado de pena para condenado em regime semiaberto. Em sua impugnação, o Parquet gaúcho requereu o desprovimento do agravo, assentando que, devidamente fundamentada a prisão preventiva, diante do abalo à ordem pública e da reiteração delitiva do agente, inexiste ilegalidade flagrante a determinar a concessão da ordem, ainda que fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena (fl. 1.514). A seu turno, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fl. 1.509), infirmando inexistir constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez declinados fundamentos suficientes a evidenciar a necessidade de manutenção da prisão preventiva e consequente execução provisória da pena (fl. 1.508). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente. 3. Ademais, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.
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