STJ AREsp 2405263
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. NOMEAÇÃO DE PERITO PELO JUÍZO. DESPESA PROCESSUAL A CARGO DO EXPROPRIANTE. BAIXO VALOR DA OFERTA. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é assente no sentido de que "nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, aí incluídos os honorários do perito e do assistente técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante na hipótese de o valor da indenização for superior ao oferecido na petição inicial" (AREsp n. 1.490.062/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Na hipótese vertente, consta do acórdão recorrido a informação de que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais foi imposto ao expropriante em razão do baixo valor ofertado pelo ente público, a atrair a necessidade de nomeação de perito pelo juízo. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da existência de causalidade desfavorável ao expropriante demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO CEARÁ desafiando decisão pela qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por entender que: (I) nas ações de desapropriação por utilidade pública, os honorários do perito constituem encargos do sucumbente no litígio e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a respeito da existência de causalidade desfavorável ao expropriante, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Em suas razões, a parte recorrente sustenta que: (I) no caso dos autos, não há falar em sucumbência, uma vez que o litígio ainda está em curso; (II) "a sucumbência, nas ações de desapropriação, é definida pela aceitação ou não do preço ofertado. Sendo assim, acaso se entenda pela aplicação do princípio da causalidade, tal ônus deve ser dirigido à parte agravada e não ao ente expropriante" (fl. 141); e (III) a discussão é eminentemente de direito, pois o quadro fático processual já se encontra assentado nas razões do acórdão recorrido. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 148/155. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. NOMEAÇÃO DE PERITO PELO JUÍZO. DESPESA PROCESSUAL A CARGO DO EXPROPRIANTE. BAIXO VALOR DA OFERTA. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é assente no sentido de que "nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, aí incluídos os honorários do perito e do assistente técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante na hipótese de o valor da indenização for superior ao oferecido na petição inicial" (AREsp n. 1.490.062/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Na hipótese vertente, consta do acórdão recorrido a informação de que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais foi imposto ao expropriante em razão do baixo valor ofertado pelo ente público, a atrair a necessidade de nomeação de perito pelo juízo. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da existência de causalidade desfavorável ao expropriante demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.