Decisão · STJ

STJ REsp 2046349

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-01-10publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECUSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do diploma processual, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos (EDcl no AgInt no AREsp n. 2063745 / RJ). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por BENEDITO CLÁUDIO VIERSA JÚNIOR ao acórdão de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial da parte contrária ao embargante. O acórdão restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A coisa julgada material advém da sentença em que o juiz decide com resolução do mérito, como quando acolhe ou rejeita o pedido do autor. O principal efeito dessa decisão de mérito é a impossibilidade de reforma, seja no mesmo processo ou em outro. Portanto, não se admite a submissão da mesma demanda ao Judiciário. 2. Pedido complementar de indenização por danos materiais formulado em ação diversa da referente à indenização já obtida, com trânsito em julgado, sendo as partes e a causa de pedir as mesmas, não está acobertado pela coisa julgada se o pedido abarcar danos não contemplados na primeira ação, ainda que decorrentes dos mesmos fatos. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido. O embargante afirma que há contradição e omissões no acórdão, apontando o seguinte: a) Súmula n. 7 do STJ: sustenta que, embora o acórdão embargado esteja fundamentado em fatos controversos, que não constam do acórdão recorrido, o recurso especial foi conhecido; b) prequestionamento: os dispositivos indicados como violados no recurso especial não estão prequestionados; c) falta de análise do mérito: não observação da a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC. Impugnação às fls. 1.680-1.683. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECUSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do diploma processual, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos (EDcl no AgInt no AREsp n. 2063745 / RJ). 3. Embargos de declaração rejeitados.
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