Decisão · STJ

STJ RHC 186762

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-04publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GRÃO BRANCO. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO E PRORROGAÇÃO FUNDAMENTADAS. INDICIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos, que a Corte a quo destacou "alguns trechos das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (id. n. 284350645) que revelam como há elementos concretos da participação do ora paciente que justificaram as sucessivas prorrogações dos pedidos de interceptações telefônicas" (fl. 761). 2. "A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no AREsp n. 1789984/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021). 3. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão que deferiu a realização das interceptações telefônicas e as demais decisões que prorrogaram tais diligências estão devidamente fundamentadas, haja vista a imprescindibilidade das referidas interceptações para a investigação dos fatos noticiados, relativos a crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. 4. Ademais, tais decisões foram precedidas por diligências prévias, nas quais foram identificados elementos indicativos de materialidade, evidenciados pela apreensão de substâncias entorpecentes, bem como de autoria, considerando a participação destacada do recorrente na organização criminosa, seja no papel de tripulante de uma das aeronaves utilizadas para o transporte da carga ilícita, seja atuando na compra das referidas aeronaves. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ AUGUSTO COELHO RODRIGUES, contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que foi deferida a medida de interceptação telefônica contra o agravante, no âmbito das investigações da Operação "Grão Branco". Impetrado writ perante a Corte de origem, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região denegou, por unanimidade, a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 1024351-83.2022.4.01.0000. Segue a ementa do acórdão (fls. 767-768): "PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GRÃO BRANCO. TRÁFICO DE DROGAS. QUASE 4 (QUATRO) TONELADAS DE COCAÍNA. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL E ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. Consta dos autos que o custodiado, paciente, ocupava posição de destaque na organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de drogas. 2. O pretendido trancamento só pode ocorrer à evidência da constatação de ser o fato atípico ou com a demonstração de que, sendo típico, não tenha o indiciado relação com ele, circunstâncias que configurariam a falta de justa causa, sempre à consideração de ser a ordem de trancamento medida excepcional. In casu, não se verifica dita situação de excepcionalidade. 3. Na estreita via do habeas corpus não é possível verificar a suposta falta de justa causa para o exercício da ação alegada, uma vez que isto demandaria, indispensavelmente, dilação probatória, o que é inviável em sede de writ. 4. Incabível travar a persecução criminal, pois não se apresentam indene de dúvidas as argumentações expendidas nesse writ, uma vez que as teses alegadas constituem discussão insuscetível de ocorrer na estreita via processual do habeas corpus, por desafiar dilação probatória, notadamente quando se verifica o quadro fático narrado pelo parquet e reconhecido pelo Juízo de origem. 5. No rito sumário do Habeas Corpus, que não permite dilação probatória e exige a comprovação do ato ilegal de plano, não se constata qualquer incorreção no ato judicial impugnado. Não se afigura presente qualquer situação excepcional que justifique o trancamento da ação penal, em relação ao ora paciente. 6. A decisão que recebeu a denúncia analisou sucintamente a presença dos elementos do art. 41 do Código de Processo Penal, não padecendo de qualquer vício, atendendo ao que determina o art. 93, IX da CR/88, na esteira da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 7. A nulidade de atos processuais pode ser arguida durante todo o iter processual até o momento da sentença. Não sendo patente a necessidade de sua declaração em sede de habeas corpus. 8. Há elementos concretos que indicaram a participação do paciente em organização criminosa voltada para a prática de delitos de tráfico internacional de drogas, bem como a imprescindibilidade da medida de interceptação telefônica para o deslinde da autoria dos envolvidos. 9. Ordem de habeas corpus denegada." Daí o recurso em habeas corpus, no qual aduziu a defesa constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou, bem como das que prorrogaram a referida medida. Alegou que, "não havendo comprovação dos indícios de autoria e a demonstração da imprescindibilidade da medida, impositiva a declaração de ilicitude da prova e de todos os elementos derivados, conforme prescreve o art. 157 do Código de Processo Penal" (fl. 807). Sustentou, ainda, que "No caso concreto, inexistiam elementos concretos a justificar as sucessivas prorrogações, em especial porque nada de relevante foi encontrado em face do recorrente e, ainda assim, foram deferidos os diversos pedidos apresentados, sem motivação idônea para a violação da intimidade e privacidade" (fl. 809). Requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal n. 1002504-23.2021.4.01.3601, até o julgamento final deste recurso. No mérito, a concessão da ordem, com o reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica. A liminar foi indeferida (fls. 960-962). As informações foram prestadas (fls. 967-996). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.000): "Direito Processual Penal. Recurso em Habeas Corpus. Organização criminosa. Operação Grão Branco. Interceptação telefônica. Autorização e prorrogação fundamentadas em elementos concretos. Indícios suficientes de materialidade e autoria. Imprescindibilidade da medida. Legalidade das decisões. Precedentes STF e STJ. Requer-se o não provimento do recurso." Na sequência, neguei provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 1.017-1.033). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos da inicial e alega que "No caso concreto, no pleito apresentado pela autoridade policial em 27 de julho de 2020, que requereu o início da quebra de sigilo no que tange ao agravante Luiz Augusto (e-STJ fls. 298/333), inexiste qualquer justificativa para o requerimento da medida" (fl. 1.039). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GRÃO BRANCO. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO E PRORROGAÇÃO FUNDAMENTADAS. INDICIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos, que a Corte a quo destacou "alguns trechos das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (id. n. 284350645) que revelam como há elementos concretos da participação do ora paciente que justificaram as sucessivas prorrogações dos pedidos de interceptações telefônicas" (fl. 761). 2. "A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no AREsp n. 1789984/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021). 3. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão que deferiu a realização das interceptações telefônicas e as demais decisões que prorrogaram tais diligências estão devidamente fundamentadas, haja vista a imprescindibilidade das referidas interceptações para a investigação dos fatos noticiados, relativos a crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. 4. Ademais, tais decisões foram precedidas por diligências prévias, nas quais foram identificados elementos indicativos de materialidade, evidenciados pela apreensão de substâncias entorpecentes, bem como de autoria, considerando a participação destacada do recorrente na organização criminosa, seja no papel de tripulante de uma das aeronaves utilizadas para o transporte da carga ilícita, seja atuando na compra das referidas aeronaves. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →