STJ AREsp 2024706
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Rever as conclusões quanto aos fundamentos que levaram o Tribunal estadual a manter a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento dos embargos de terceiros demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A., atual denominação BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. (BANCO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 1.348/1.353) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) houve omissão; (2) não incide no caso os óbices da Súmula n.º 7 do STJ; (3) os integrantes do polo ativo dos embargos de terceiro ostentam única e exclusivamente a condição de ex-proprietários do bem imóvel denominado Fazenda São Jorge, que já foi penhorada nos autos da execução originária; (4) os autores dos embargos de terceiro não detêm qualquer direito de obstar as constrições judiciais solicitadas pela instituição financeira, pois, além de não possuírem poder de ingerência sobre a Fazenda São Jorge, deixaram de comprovar a posse do mencionado imóvel no Processo n.º 0722664-48.2019.8.07.0001. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.371/1.373). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Rever as conclusões quanto aos fundamentos que levaram o Tribunal estadual a manter a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento dos embargos de terceiros demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.