Decisão · STJ

STJ AREsp 2024706

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-11-04publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Rever as conclusões quanto aos fundamentos que levaram o Tribunal estadual a manter a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento dos embargos de terceiros demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A., atual denominação BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. (BANCO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 1.348/1.353) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) houve omissão; (2) não incide no caso os óbices da Súmula n.º 7 do STJ; (3) os integrantes do polo ativo dos embargos de terceiro ostentam única e exclusivamente a condição de ex-proprietários do bem imóvel denominado Fazenda São Jorge, que já foi penhorada nos autos da execução originária; (4) os autores dos embargos de terceiro não detêm qualquer direito de obstar as constrições judiciais solicitadas pela instituição financeira, pois, além de não possuírem poder de ingerência sobre a Fazenda São Jorge, deixaram de comprovar a posse do mencionado imóvel no Processo n.º 0722664-48.2019.8.07.0001. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.371/1.373). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Rever as conclusões quanto aos fundamentos que levaram o Tribunal estadual a manter a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento dos embargos de terceiros demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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