Decisão · STJ

STJ REsp 2077200

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-24publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp n. 1.889.664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020). Precedentes. 2. A questão concernente aos critérios para fixação dos honorários advocatícios a que se refere o art. 85, § 7º, do CPC deverá ser oportunamente examinada pela Corte de origem, sendo certo que eventual pronunciamento deste Superior Tribunal, no presente momento processual, importaria em supressão de instância. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul desafiando decisão que deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este fixe a verba honorária como entender de direito (fls. 934/937). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 977/979). A parte demandante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "a questão controvertida foi decidida na origem com fundamento outro, qual seja, o de que tanto a execução contra a Fazenda Pública, como os embargos opostos por esta deram-se sob a vigência do Código de Processo Civil/1973, daí que inaplicável a regra do art. 85, § 7º, do Estatuto Processual de 2015 .. o fundamento do acórdão recorrido de que a conduta processual fazendária que poderia dar ensejo ao arbitramento de honorários - a oposição de embargos à execução - foi adotada ainda em 1998 e, por isso, anteriormente à vigência do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015, afastando a incidência dessa última norma, não foi objeto de insurgência no arrazoado do especial. Assoma induvidoso que aquela se revela fundamentação suficiente para embasar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido e, uma vez inatacada, a hipótese é de incidência da Súmula 283/STF .. Quanto ao mais, conforme evidencia a transcrição da fundamentação do voto condutor do acórdão recorrido feita alhures, o Tribunal a quo valeu-se, para a solução da controvérsia posta à sua apreciação, de elementos fáticos carreados aos autos. .. Por derradeiro, na inesperada hipótese de se superar a fundamentação retro, ao efeito de se manter a conclusão pelo provimento do recurso especial e pelo cabimento da fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015, a decisão ora impugnada deverá ser retocada. É uníssono o entendimento desse egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido da limitação da base de cálculo dos honorários devidos na execução de crédito sujeito a precatório ao montante controvertido na impugnação" (fls. 986). Impugnação às fls. 996/1.032. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp n. 1.889.664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020). Precedentes. 2. A questão concernente aos critérios para fixação dos honorários advocatícios a que se refere o art. 85, § 7º, do CPC deverá ser oportunamente examinada pela Corte de origem, sendo certo que eventual pronunciamento deste Superior Tribunal, no presente momento processual, importaria em supressão de instância. 3. Agravo interno não provido.
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