STJ AREsp 2468337
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Razões de agravo interno que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1077/1080, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justi ça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 782/786, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Valor: R$ 2.009.385,95. Fundamento: Cédulas Rurais nºs 88/00323-X, 88/00679-4, 89/004705-1, 89/00365-9, 87/00815-7, 88/00287-X, 88/00322-1, 88/00903-3, 89/00190-7, 88/00909-2, 88/00883-5, 89/00345-4, 90/00050-1, 90/00006-4, 88/00202-0, 88/00203-9, 87/00510-7. REATIVAÇÃO DO FEITO. O Ministro Jorge Mussi, atual Vice-Presidente do STJ, em 24/03/2021, revogou o efeito suspensivo atribuído ao Recurso Extraordinário interposto pelo Banco do Brasil nos autos do Eresp nº 1.319.232/DF, tendo em vista que o Ministro Alexandre de Moraes, relator do RE nº 1.101.937 (Tema 1075/STF), revogou a suspensão nacional dos processos que tratam da mesma controvérsia. Ademais, o julgamento do RE nº 1.101.937 (Tema 1075) foi concluído pelo STFem 07/04/2021. A existência de precedente firmado pelo plenário da corte autoriza o julgamento imediato dos processos vinculados ao tema, independente do trânsito em julgado do paradigma, consoante entendimento de ambas as turmas do STF (RCL38051/GO; MS35446/DF). Diante disso, considerando, ainda, que já houve o julgamento dos embargos de divergência interpostos pela União Federal no Recurso Especial nº 1.319.232-DF, bem como da rejeição dos embargos declaratórios desta decisão, possível o prosseguimento do feito. No ponto, recurso desprovido. CHAMAMENTO AO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Não há que se falar em inclusão da União e do Banco Central no feito, pois sendo a condenação solidária e tendo em vista que foi a instituição financeira que celebrou o contrato com a parte, é plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda, podendo o credor exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários. Preliminar rejeitada. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. Compete à Justiça Estadual processar e julgar cumprimento individual de sentença coletiva de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Banco do Brasil S. A., sociedade de economia mista. Preliminar rejeitada. DA ILEGITIMIDADE ATIVA. Tendo em vista a abrangência nacional da decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que a parte demandante comprovou a titularidade do direito abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há falar em ilegitimidade ativa. No caso, prescindível a demonstração, pelo exequente, de eventual vinculação à Federarroz ou à Sociedade Rural Brasileira, pois estas atuaram como assistentes na ação coletiva, a qual foi proposta pelo Ministério Público Federal, e este possui legitimidade ativa para propor demandas em defesa dos interesses e direitos dos consumidores, em especial, no caso como o dos autos, de direitos individuais homogêneos. No ponto, recurso desprovido. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. TITULO EXECUTIVO VÁLIDO. Eficácia subjetiva da coisa julgada. Limitação. Inviabilidade. Título executivo válido. Aplicação do art. 103 do CDC, a estender a eficácia da decisão proferida em ação coletiva para além dos limites territoriais do Juízo Prolator, a fim de que a decisão abranja todo o território nacional, nos termos do RE nº 1.319.232: "No caso dos autos, trata-se de ação civil pública, envolvendo direitos individuais homogêneos, ajuizada pelo Ministério Público Federal, com assistência de entidades de classes de âmbito nacional, na Seção Judiciária do Distrito Federal, em que o órgão prolator da decisão final de procedência é o Superior Tribunal de Justiça. Com isso, deve ser reconhecida a abrangência nacional para os efeitos da coisa julgada." No ponto, recurso desprovido. APLICABILIDADE DO CDC. Cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. Embora vinha decidindo em sentido diverso, de que desnecessária a liquidação por arbitramento, com a designação de perícia, considerando que os comandos da decisão coletiva dispõem a respeito dos parâmetros para a elaboração de simples cálculo aritmético, possibilitando a propositura de cumprimento de sentença, melhor revendo o posicionamento anterior, a fim de observar precedente firmado pelo stj e uniformizar a jurisprudência, alinho-me ao entendimento adotado pela egrégia corte, no ERESP nº 1.705.018/DF. Entendimento firmado pelo STJ de que a sentença proferida em ação civil pública é genérica e não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial. Imprescindibilidade da liquidação para apurar o valor devido no presente feito e comprovar eventuais fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material. No ponto, recurso provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O título judicial referiu que devem ser "corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais(..)",questão que não pode ser alterada nesta fase, pois acobertada pela coisa julgada, não sendo o caso de aplicação da tabela da Justiça Federal. No ponto, recurso desprovido. JUROS REMUNERATÓRIOS. O título judicial não previu a inclusão de juros remuneratórios na atualização do débito. Recurso provido, no ponto. JUROS DE MORA. ÍNDICES. Considerando a decisão dos embargos de divergência no REsp nº 1.319.232-DF, de que apenas nos cumprimentos promovidos em desfavor da União e do Bacen os juros de mora devem ser calculados segundo o índice oficial da caderneta de poupança, inaplicável o art. 1-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas ao Banco do Brasil. No ponto, recurso desprovido. JUROS DE MORA -TERMO INICIAL. Mesmo em execuções ou cumprimentos de sentença individuais, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração desta em momento anterior. Entendimento pacificado em sede de julgamento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,no REsp 1.370.899/SP (Tema 685 dos Recursos Repetitivos), cuja aplicação deve ser observada em todos os recursos que ventilem a mesma controvérsia. No ponto, recurso desprovido. DA COMPENSAÇÃO. Conforme dispõem os arts. 368 e 369 do CC, possível a compensação de dívidas líquidas, vencíveis, e fungíveis, entre pessoas que forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra. No ponto, recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 899/910, e-STJ. Interposto recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente, ora agravante, apontou ofensa aos artigos 130, 132, 511, 489, 1022, 1025 do CPC/15. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões referentes ao chamamento ao processo e a competência da Justiça Federal, assim como acerca da inexistência de prova mínima do direito da parte recorrida; ii) deve ser admitido o chamamento ao processo com a consequente remessa do feito à Justiça Federal. Sem contrarrazões (fl. 965, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 967/976, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 1043/1052, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente buscou refutar os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática de fls. 1077/1080 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, pois não assiste razão ao recorrente porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia . Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 1085/1092, e-STJ), no qual asseverou, em suma, que deve ser admitido o chamamento ao processo com a consequente remessa do feito à Justiça Federal Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Razões de agravo interno que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.