Decisão · STJ

STJ HC 1084686

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-27publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indeferimento liminar por deficiência de instrução. Juntada posterior de documentos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado. 2. Fato relevante. Na impetração, postulou-se o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com redimensionamento da pena, adequação do regime prisional e análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. As decisões anteriores. Condenação em primeiro grau por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, combinada com o art. 2º da Lei 8.078/1990; apelação desprovida no Tribunal de Justiça; indeferimento liminar do writ com fundamento no art. 210 do RISTJ, por deficiência de instrução. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de peças essenciais, notadamente o inteiro teor do acórdão impugnado, impede o conhecimento do habeas corpus e se a juntada posterior pode sanar o vício; e (ii) saber se o indeferimento liminar por deficiência de instrução viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 5. O impetrante deve instruir adequadamente o habeas corpus com documentos indispensáveis à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ. 6. O habeas corpus, por sua natureza mandamental e cognitiva sumariedade, exige prova documental pré-constituída, inexistindo fase instrutória para suprir vícios de documentação. 7. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência inicial que fundamentou o indeferimento liminar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. O indeferimento liminar por deficiência de instrução, nos termos do art. 210 do RISTJ, não configura violação ao contraditório e à ampla defesa, por observar o rito próprio e a exigência de instrução mínima do habeas corpus. 9. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 850.111/PE, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023 RELATÓRIO Trata-se de pedido de agravo regimental (fls. 72-74) interposto em favor de EVERTON KOSSMANN em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 63-64). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, combinado com o artigo 2º da Lei 8.078/1990 (fls. 15-24). A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento (fls. 10 e 12-14). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena e a adequação do regime prisional, bem como a análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 2-9). O habeas corpus foi indeferido liminarmente, uma vez que a defesa deixou de juntar aos autos cópia do inteiro teor da decisão que se pretendia impugnar (fls. 63-64). No regimental (fls. 72-74), o agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, ao argumento de inexistirem os pressupostos que fundamentaram o indeferimento do pedido, de ter havido violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e de estarem presentes os requisitos legais para o acolhimento da pretensão deduzida na impetração, requerendo, ao final, o provimento do agravo, com o regular processamento do habeas corpus (fls. 72-74). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indeferimento liminar por deficiência de instrução. Juntada posterior de documentos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado. 2. Fato relevante. Na impetração, postulou-se o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com redimensionamento da pena, adequação do regime prisional e análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. As decisões anteriores. Condenação em primeiro grau por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, combinada com o art. 2º da Lei 8.078/1990; apelação desprovida no Tribunal de Justiça; indeferimento liminar do writ com fundamento no art. 210 do RISTJ, por deficiência de instrução. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de peças essenciais, notadamente o inteiro teor do acórdão impugnado, impede o conhecimento do habeas corpus e se a juntada posterior pode sanar o vício; e (ii) saber se o indeferimento liminar por deficiência de instrução viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 5. O impetrante deve instruir adequadamente o habeas corpus com documentos indispensáveis à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ. 6. O habeas corpus, por sua natureza mandamental e cognitiva sumariedade, exige prova documental pré-constituída, inexistindo fase instrutória para suprir vícios de documentação. 7. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência inicial que fundamentou o indeferimento liminar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. O indeferimento liminar por deficiência de instrução, nos termos do art. 210 do RISTJ, não configura violação ao contraditório e à ampla defesa, por observar o rito próprio e a exigência de instrução mínima do habeas corpus. 9. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O impetrante deve instruir o habeas corpus, no protocolo da impetração, com os documentos indispensáveis, sob pena de não conhecimento. 2. A juntada posterior de documentos não corrige a deficiência de instrução que ensejou o indeferimento liminar do habeas corpus. 3. O indeferimento liminar por deficiência de instrução, com base no art. 210 do RISTJ, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 850.111/PE, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023
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