STJ AREsp 2376667
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADIMPLÊNCIA DO INSURGENTE, RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CARÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA ONEROSSIDADE EXCESSIVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE DO CONTEÚDO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O teor dos arts. 3º, 334 e 665 do CPC; e 2º, I, do Estatuto da Cidade não foi mesmo objeto de deliberação ou apreciação no julgamento estadual e o ora demandante não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Com efeito, o debate acerca do cancelamento da audiência de conciliação e suas eventuais consequências processuais e de mérito não foram travadas nos autos. Nota-se a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas analogicamente. 2. A conclusão no sentido da rescisão contratual e viabilidade da reintegração de posse decorreu da inadimplência do insurgente, conforme atestou o aresto. Também se asseverou que ele não teria comprovado a alegação de onerosidade excessiva, ônus que lhe cabia. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. É incabível a análise de dispositivos constitucionais suscitados nas razões do agravo interno com a pretensão de prequestionamento, para fins de interposição de posterior recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de novo agravo interno interposto por GILBERTO FERREIRA contra a decisão desta relatoria de fls. 326-329 (e-STJ), que reconsiderou o julgado da Presidência desta Corte Superior para estabelecer o conhecimento do agravo, mas não conhecer do recurso especial. O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 234): Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse Sentença de procedência. Insurgência da parte ré Inadimplência da parte ré caracterizada. Onerosidade excessiva não caracterizada. Função social do contrato que não impede a rescisão deste e a consequente imissão da promitente-vendedora na posse do bem quando caracterizada a mora do promitente-comprador - Rescisão do contrato com a consequente reintegração da autora na posse do bem devida. Recurso não provido. No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 421 e 422 do CC; 3º, 334 e 665 do CPC; e 2º, I, do Estatuto da Cidade. Opôs-se ao acórdão que entendeu por manter a decisão de primeira instância, que havia dado procedência aos pedidos de rescisão contratual e de reintegração de posse feitos pela recorrida; sem a realização de prévia audiência conciliatória. Suscitou que, como a demanda envolve pedidos com procedimentos diferentes, deveria ser observado o comum. Nesse cenário, aduziu que a ocorrência da pandemia de Covid-19 não poderia ocasionar a dispensa de realização de audiência de conciliação e mediação, para que as partes pudessem dialogar. Arguiu que deve ser anulada a decisão que desmarcou o referido ato, com sua realização. Ponderou que se trata de adesão do recorrente a programa regido pela recorrida que visa dar oportunidade para que famílias de baixa renda adquiram moradia própria. Sublinhou, contudo, que o julgado deixou de observar que, ao decidir pela rescisão contratual e reintegração do imóvel pela CDHU, afrontou-se a função social do contrato, à luz da cláusula geral da dignidade da pessoa humana. Destacou o insurgente que ele não tem estabilidade financeira e condições para adquirir outro imóvel. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 241-154). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado monocraticamente pela Presidência desta Corte Superior, não conhecendo do recurso (e-STJ, fls. 290-292). Questionando esse julgado, foi interposto agravo interno, o qual reconsiderou a decisão agravada, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 226-229). Nesta oportunidade, propõe o insurgente novo agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Destaca não ser hipótese de aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Sustenta que não busca a reanálise fático-probatória e de termos de contrato, mas apenas sua devida qualificação jurídica e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Sublinha que o teor dos arts. 3º, 334 e 665 do CPC; e 2º, I, do Estatuto da Cidade foi prequestionado, ou seja, debatido na segunda instância. Dessa forma, aponta a inaplicabilidade dos verbetes sumulares n. 282 e 356/STF. Persegue o prequestionamento de matéria constitucional violada neste processo, prevista nos arts. 1º, III, 5º, XXIII, LIV e LV, e 6º da CF/1988. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 335-342). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 346-352). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADIMPLÊNCIA DO INSURGENTE, RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CARÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA ONEROSSIDADE EXCESSIVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE DO CONTEÚDO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O teor dos arts. 3º, 334 e 665 do CPC; e 2º, I, do Estatuto da Cidade não foi mesmo objeto de deliberação ou apreciação no julgamento estadual e o ora demandante não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Com efeito, o debate acerca do cancelamento da audiência de conciliação e suas eventuais consequências processuais e de mérito não foram travadas nos autos. Nota-se a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas analogicamente. 2. A conclusão no sentido da rescisão contratual e viabilidade da reintegração de posse decorreu da inadimplência do insurgente, conforme atestou o aresto. Também se asseverou que ele não teria comprovado a alegação de onerosidade excessiva, ônus que lhe cabia. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. É incabível a análise de dispositivos constitucionais suscitados nas razões do agravo interno com a pretensão de prequestionamento, para fins de interposição de posterior recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 4. Agravo interno desprovido.