STJ RHC 234879
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. busca domiciliar. LIMITES DO FLAGRANTE. Prisão preventiva. garantia da ordem pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato relevante. Denúncia anônima indicou negociação de armas e munições por ocupantes de veículo BYD Dolphin Mini; abordagem policial constatou tentativa de ocultação de objeto, seguida de busca no veículo, com apreensão de armas de fogo, munições de diversos calibres, aparelhos celulares e moeda estrangeira. Em diligências subsequentes, localizaram-se diversos armamentos, munições, equipamentos e substâncias entorpecentes em residências, havendo notícia de assunção de propriedade das drogas e de parte das munições pelo paciente. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a inexistência, de plano, de ilegalidade no ingresso e na busca domiciliar, ante fundadas razões decorrentes do flagrante e da continuidade das diligências, e manteve a prisão preventiva em razão da gravidade concreta, com farta apreensão de material bélico e entorpecentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o trancamento da ação penal, ou a declaração de nulidade do ingresso e da busca domiciliar por ausência de comprovação de consentimento, com anulação das provas; e (ii) saber se subsiste a prisão preventiva do agravante à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de drogas e farto material bélico, e da insuficiência de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. O trancamento de ação penal por habeas corpus configura medida excepcional, somente cabível quando comprovadas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 6. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório; as instâncias ordinárias indicaram fundadas razões para a abordagem e para a continuidade das diligências, com flagrante de venda de farto material bélico e assunção de propriedade de materiais ilícitos em casa , o que afasta, nesta sede, a alegação de nulidade do ingresso e da busca domiciliar. 7. A prisão preventiva encontra-se justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, revelada pela reunião prévia dos agentes para a comercialização de farto material bélico e a localização na residência do agravante de variedade de entorpecentes, munições, valor em espécie elevado e uma réplica de fuzil, circunstâncias que evidenciam periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva. 8. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas ante a gravidade concreta das condutas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente se admite em hipóteses excepcionais de atipicidade evidente, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de materialidade. 2. A indicação de fundadas razões para abordagem e continuidade das diligências, com apreensões e notícia de assunção de propriedade de materiais ilícitos, afasta a alegação de nulidade do ingresso e da busca domiciliar em sede de habeas corpus. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando lastreada na gravidade concreta evidenciada pela apreensão de drogas e material bélico, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 157; CPP, art. 648, I; CR /1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025, DJEN 14.04.2025; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.001.657/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025, DJEN 25.06.2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIAN THALIS BONFANTE contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantida a prisão cautelar do agravante pelos delitos tipificados nos arts. 33, caput, Lei n. 11.343/2006 art. 16 Lei n. 10.826/2003. Nas razões, a defesa reafirma a nulidade do ingresso domiciliar por ausência de comprovação do consentimento do morador, com anulação das provas decorrentes e consequente soltura, por violação dos arts. 5º, XI, da Constituição da República, 157, caput, e 648, I, do CPP, bem como dos arts. 11 do Pacto de San José da Costa Rica e 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Afirma que a controvérsia não demanda cognição exauriente, pois os elementos constam do APFD. Destaca a inexistência de documentação da suposta confissão extrajudicial e do consentimento para ingresso domiciliar, bem como ausência de comprovação de advertência do direito ao silêncio. Aponta premissa fática equivocada na decisão agravada quanto à autoria dos artefatos bélicos e invoca presunção legal de ausência de periculosidade concreta à luz do art. 312, § 3º, III, do CPP (e-STJ, fls. 579-584). Destaca que há diferença de responsabilidades entre os flagranteados, asseverando que o acervo bélico pertence ao outro flagranteado e que, em relação ao agravante, apenas foram encontradas 18 munições calibre .40 e pequena quantidade de entorpecentes - 76,2g (setenta e seis gramas e dois centigramas), além de ICE, cuja massa bruta perfaz 21g (vinte e um gramas). Requer, assim, a emissão de juízo de retratação, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; caso não haja retratação, a inclusão em pauta presencial para sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2º-B, II, da Lei n. 8.906/94; e, no mérito do agravo, o provimento para dar provimento integral ao recurso ordinário em habeas corpus, com a concessão da ordem tal como pleiteada (e-STJ, fls. 578 e 585). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. busca domiciliar. LIMITES DO FLAGRANTE. Prisão preventiva. garantia da ordem pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato relevante. Denúncia anônima indicou negociação de armas e munições por ocupantes de veículo BYD Dolphin Mini; abordagem policial constatou tentativa de ocultação de objeto, seguida de busca no veículo, com apreensão de armas de fogo, munições de diversos calibres, aparelhos celulares e moeda estrangeira. Em diligências subsequentes, localizaram-se diversos armamentos, munições, equipamentos e substâncias entorpecentes em residências, havendo notícia de assunção de propriedade das drogas e de parte das munições pelo paciente. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a inexistência, de plano, de ilegalidade no ingresso e na busca domiciliar, ante fundadas razões decorrentes do flagrante e da continuidade das diligências, e manteve a prisão preventiva em razão da gravidade concreta, com farta apreensão de material bélico e entorpecentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o trancamento da ação penal, ou a declaração de nulidade do ingresso e da busca domiciliar por ausência de comprovação de consentimento, com anulação das provas; e (ii) saber se subsiste a prisão preventiva do agravante à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de drogas e farto material bélico, e da insuficiência de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. O trancamento de ação penal por habeas corpus configura medida excepcional, somente cabível quando comprovadas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 6. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório; as instâncias ordinárias indicaram fundadas razões para a abordagem e para a continuidade das diligências, com flagrante de venda de farto material bélico e assunção de propriedade de materiais ilícitos em casa , o que afasta, nesta sede, a alegação de nulidade do ingresso e da busca domiciliar. 7. A prisão preventiva encontra-se justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, revelada pela reunião prévia dos agentes para a comercialização de farto material bélico e a localização na residência do agravante de variedade de entorpecentes, munições, valor em espécie elevado e uma réplica de fuzil, circunstâncias que evidenciam periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva. 8. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas ante a gravidade concreta das condutas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente se admite em hipóteses excepcionais de atipicidade evidente, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de materialidade. 2. A indicação de fundadas razões para abordagem e continuidade das diligências, com apreensões e notícia de assunção de propriedade de materiais ilícitos, afasta a alegação de nulidade do ingresso e da busca domiciliar em sede de habeas corpus. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando lastreada na gravidade concreta evidenciada pela apreensão de drogas e material bélico, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 157; CPP, art. 648, I; CR /1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025, DJEN 14.04.2025; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.001.657/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025, DJEN 25.06.2025