Decisão · STJ

STJ AREsp 2401508

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §4º, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE JUSTIFICADORA DE ALTERAÇÃO PELO STJ DO IMPORTE FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "convencionou-se que a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente" (AgInt no REsp n. 1.632.415/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021). 3. No caso, o acórdão do TRF da 1ª Região dissertou que "o valor dos honorários, com atualização até abril/2018, corresponde a menos de R$ 1.000,00 (R$ 938,33). Sua inadequação revela-se pela própria expressão monetária. " (fl. 1.001). A Corte regional majorou a verba honorária em favor do ente federativo, aumentado de R$ 500,00 para R$ 5.000,00. 4. Verifica-se dos informes do acórdão que o Estado de Goiás logrou êxito em ver-se exonerada da demanda, uma vez que havia sido denunciado à lide. Foi pelo labor advocatício que vingou a tese acerca da sua impertinência para figurar como litisdenunciado, prevenindo-a de eventuais obrigações em regresso. Por isso, o valor de R$ 5.000,00 em honorários advocatícios sucumbenciais não se mostra excessivo ou exorbitante. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.131): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §4º, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE JUSTIFICADORA DE ALTERAÇÃO PELO STJ DO IMPORTE FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. O agravante alega que a decisão unipessoal merece reforma, aos seguintes argumentos: (a) não há nenhuma justificativa plausível para a majoração exorbitante dos honorários, acima do patamar legal de 20%, conforme decidido na decisão agravada, o que destoa excessivamente do valor inicialmente arbitrado, fato que viola frontalmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (b) o tempo de tramitação do processo é irrelevante, uma vez que o que se deve levar em conta para a valoração dos honorários é a complexidade da causa, o que não é o caso da presente demanda, já que a ação é absolutamente usual entre a Conab e o estado de Goiás, sendo todos os trâmites jurídicos amplamente conhecidos pelas partes; (c) há manifesta exorbitância da condenação honorária em relação ao ente Agravado, por ter correspondido a 45% do valor do proveito econômico que a Agravante almejava pela litisdenunciação, que foi indeferida. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §4º, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE JUSTIFICADORA DE ALTERAÇÃO PELO STJ DO IMPORTE FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "convencionou-se que a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente" (AgInt no REsp n. 1.632.415/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021). 3. No caso, o acórdão do TRF da 1ª Região dissertou que "o valor dos honorários, com atualização até abril/2018, corresponde a menos de R$ 1.000,00 (R$ 938,33). Sua inadequação revela-se pela própria expressão monetária. " (fl. 1.001). A Corte regional majorou a verba honorária em favor do ente federativo, aumentado de R$ 500,00 para R$ 5.000,00. 4. Verifica-se dos informes do acórdão que o Estado de Goiás logrou êxito em ver-se exonerada da demanda, uma vez que havia sido denunciado à lide. Foi pelo labor advocatício que vingou a tese acerca da sua impertinência para figurar como litisdenunciado, prevenindo-a de eventuais obrigações em regresso. Por isso, o valor de R$ 5.000,00 em honorários advocatícios sucumbenciais não se mostra excessivo ou exorbitante. 5. Agravo interno não provido.
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