Decisão · STJ

STJ AREsp 2501357

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO ALEGADO NA INICIAL NÃO HAVENDO QUE FALAR EM APURAÇÃO DE HAVERES. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO VERIFICADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca de inexistência de vício de consentimento apontado na peça inicial e de que não há falar em apuração de haveres decorrente da retirada do sócio, tendo em vista que o autor cedeu as suas cotas sociais e recebeu os pagamentos relativos ao negócio entabulado, os quais foram confirmados por perícia contábil, bem como da não ocorrência de situação capaz de anular o negócio firmado entre as partes) demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do e nunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Julio Cesar Allgayer contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e- STJ, fl. 1.294): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO ALEGADO NA INICIAL NÃO HAVENDO QUE FALAR EM APURAÇÃO DE HAVERES. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO VERIFICADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, reitera negativa de prestação jurisprudencial por parte do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acerca da apuração dos haveres na forma do art. 1.031 do Código Civil, ainda que tenha sido assinada a alteração do contrato social. Defende ainda a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, isso porque o reconhecimento da violação aos arts. 371, 373, I, e 374, do CPC/2015 e 138, 171, II, 997, VI, VII, 999, 1.007, 1.008, 1.031 e 1.057 do CC/2002, não demanda revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, ou seja, o reconhecimento do direito do agravante à apuração de haveres é matéria de direito. Aduz também que apesar de a decisão monocrática ter se referido a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, não houve no recurso especial qualquer alegação de dissídio jurisprudencial, devendo ser afastada a referida fundamentação. Impugnação apresentada às fls. 1.317-1.322 (e-STJ), na qual a parte agravada pede a condenação do agravante ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO ALEGADO NA INICIAL NÃO HAVENDO QUE FALAR EM APURAÇÃO DE HAVERES. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO VERIFICADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca de inexistência de vício de consentimento apontado na peça inicial e de que não há falar em apuração de haveres decorrente da retirada do sócio, tendo em vista que o autor cedeu as suas cotas sociais e recebeu os pagamentos relativos ao negócio entabulado, os quais foram confirmados por perícia contábil, bem como da não ocorrência de situação capaz de anular o negócio firmado entre as partes) demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do e nunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido.
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