Decisão · STJ

STJ AREsp 2491268

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Conforme entendimento reafirmado pela Corte Especial deste STJ, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. 1.2. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do STJ, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CELSO BENEDITO DO REGO e OUTROS, em face da decisão acostada às fls. 1404-1405 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual os ora insurgentes pretendiam ver admitido o recurso especial. Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo ante a intempestividade do recurso especial. Inconformados, interpuseram o presente agravo interno (fls. 1409-1413 e-STJ) alegando, em síntese, que não foram observados os feriados nacionais e suspensões de expediente forense (12 e 31/out, 01 e 02/nov - fl. 1411 e-STJ), que postergaram o término do prazo recursal para 07.11.22. Aduz ainda, ser desnecessário comprovar a ocorrência de feriado nacional e suspensão de expediente forense do próprio STJ. Impugnação às fls. 1417-1427 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Conforme entendimento reafirmado pela Corte Especial deste STJ, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. 1.2. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do STJ, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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