STJ RHC 233519
PENALPROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE EXTENSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. RECORRENTE E CORRÉ EM SITUAÇÕES DIFERENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAUAN NICOLAS PAIVA DE JESUS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o HC n. 1.0000.26.048440-7/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Araguari/MG, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado (Autos n. 5014338-72.2025.8.13.0035). No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do crime, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a ausência de contemporaneidade, pois o fato ocorreu em 8/12/2024 e a medida extrema foi imposta aproximadamente um ano depois, sem fato novo ou risco atual à ordem pública. Afirma que o recorrente possui endereço fixo, trabalho lícito e colaborou com a investigação, com comparecimento espontâneo à Delegacia, o que evidenciaria a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Alega, ainda, que a corré Ana Paula Basílio obteve ordem parcial de habeas corpus para substituição da preventiva por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, em razão da ausência dos requisitos do art. 312, razão pela qual requer a extensão dos efeitos, por identidade fático-processual. Aponta contradição no acórdão recorrido ao indeferir a extensão com base em circunstâncias pessoais da corré - gestação e condições de saúde -, que não teriam sido determinantes no julgado paradigmático, e menciona precedente do Superior Tribunal de Justiça que reforçaria a adequação de cautelares menos gravosas diante da colaboração do investigado e do lapso temporal desde os fatos. Requer, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas; subsidiariamente, pede os efeitos extensivos do habeas corpus concedido à corré. Indeferida por mim a liminar em 6/3/2026 (fls. 144/146). Após as informações (fls. 151/155), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 160/166). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE EXTENSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. RECORRENTE E CORRÉ EM SITUAÇÕES DIFERENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus improvido.