Decisão · STJ

STJ AREsp 2269343

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-12-12publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos por FABRIMAR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO E FILIAIS em face de acórdão, assim ementado (fl. 961): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CPRB. EXCLUSÃO DA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. QUESTÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, deficiente a fundamentação recursal que deixa de argumentar a relevância e a pertinência da matéria suscitada no recurso integrativo , considerando os fundamentos adotados no acórdão para o deslinde da controvérsia, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios na origem. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. Assinale-se que " n ão cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário" (AgInt no AREsp n. 1.310.033/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/11/2018). 4. Na forma da remansosa jurisprudência do STJ, a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. As embargantes alegam omissões no acórdão ora embargado quanto à inaplicabilidade da Súmula 284/STF, ao argumento de que demonstraram a violação do art. 1.022 do CPC/2015, e a consequente aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, e dos demais artigos legais, retornando às alegações recursais. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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