STJ AREsp 2444500
CIVILPROCESSUAL CIVIL. . ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR INTERESSE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DO ATO DO ESTADO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. COMANDO NORMATIVO INAPTO DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E DE AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente concluiu que não houve paralisação das obras a ensejar a aplicação do art. 78, inciso XIV, da Lei de Licitações pois sequer houve o início das obras ou se tem notícia de disponibilização de material ou contratação de pessoal, tampouco demonstração de configuração de prejuízos decorrentes do ato do Estado, conforme estabelece o art. 79, § 2º, da Lei nº 8.666/93, como custos com mobilização de pessoal e equipamentos, o que não se efetivou no caso concreto. 2. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 3. Estando as razões do recurso genéricas e inaptas de infirmar o que decidido no acórdão recorrido ou de sustentar a tese recursal, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO PORTONOVO EMPREENDIMENTOS & CONSTRUÇÕES LTDA interpôs agravo interno contra decisão monocrática cuja ementa foi assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR INTERESSE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DO ATO DO ESTADO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. COMANDO NORMATIVO INAPTO DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Sustenta a agravante a inaplicabilidade dos referidos óbices porquanto a análise do Recurso Especial não demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, tampouco há deficiência na fundamentação do recurso que impeça a perfeita compreensão da controvérsia. Afirma que, ainda que a rescisão unilateral pelo Estado esteja regular e não configure "inadimplemento" do contrato, quando ocorre sem culpa da contratada (como é o caso dos autos), é causadora de lesão ao direito da contratada gerando o dever de indenizar tanto os danos emergentes como os lucros cessantes. Alega que o direito à indenização não está embasado no fato de a rescisão unilateral do contrato administrativo ter sido ilegal ou irregular, tampouco em prova dos autos, mas por ter ocorrido sem culpa da contratada, consolidando-se naquilo que a contratada razoavelmente deixou de lucrar, que é estabelecido pelo próprio órgão público ao estipular o BDI (Benefício e Despesas Indiretas), fórmula usada pela Administração Pública na orçamentação e contratação de obras, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Pugna pela reconsideração da decisão ou o julgamento do feito pelo Colegiado. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. . ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR INTERESSE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DO ATO DO ESTADO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. COMANDO NORMATIVO INAPTO DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E DE AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente concluiu que não houve paralisação das obras a ensejar a aplicação do art. 78, inciso XIV, da Lei de Licitações pois sequer houve o início das obras ou se tem notícia de disponibilização de material ou contratação de pessoal, tampouco demonstração de configuração de prejuízos decorrentes do ato do Estado, conforme estabelece o art. 79, § 2º, da Lei nº 8.666/93, como custos com mobilização de pessoal e equipamentos, o que não se efetivou no caso concreto. 2. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 3. Estando as razões do recurso genéricas e inaptas de infirmar o que decidido no acórdão recorrido ou de sustentar a tese recursal, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 5. Agravo interno não provido.