Decisão · STJ

STJ REsp 2056421

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-07publicado em 2024-04-11
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 2. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que negou provimento ao recurso especial ( fls. 579/583 e-STJ ). Naquela oportunidade, conclui-se pela obrigatoriedade do fornecimento do medicamento antineoplásico oral pelo plano de saúde. Nas presentes razões , a agravante sustenta que "a negativa dos medicamentos se deu em razão de cobertura contratual e da legislação em vigor, seja pela própria Lei nº 9656/98, seja pelos seus normativos frequentemente atualizados" (fl. 589 e-STJ). Acrescenta que a decisão merece reforma quanto à configuração dos danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso. Impugnação às fls. 607/616 (e-STJ ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 2. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. 3. Agravo interno não provido.
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