STJ AREsp 2197408
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese, as questões suscitadas não constituem omissão, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo órgão colegiado, o que inviabiliza o seu exame no atual momento processual. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IVALDO VICENTE NAVES e OUTROS ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL. ARTIGO 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O destinatário final da prova é o juiz, o qual pode formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem formada com base nas provas encartadas nos autos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 4. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 794). Nas presentes razões (e-STJ fls. 803/810), os embargantes reiteram a alegação de que as provas dos autos não foram valoradas, especialmente as que foram produzidas por seus assistentes técnicos. Afirmam que o aresto embargado incorreu em omissão ao deixar "(..) de se manifestar sobre o que era efetivamente importante: a negativa de conhecimento do argumento contundente apresentado na r. Sentença, em violação ao Art. 371 do CPC" (e-STJ fl. 807). Defendem que a prova desconsiderada de forma imotivada não é irrelevante, visto que é capaz de alterar a conclusão do julgado. Aduzem que "(..) o sistema da persuasão racional não dá azo para que o Magistrado simplesmente escolha determinadas provas como verdadeiras e não aprecie outras, sobretudo as que possuem grande valor probatório como um laudo técnico" (e-STJ fl. 807). Argumentam que não pretendem a revisão de provas, mas tão somente o exame e a valoração da que foi produzida. Asseveram que a discussão dos autos é justamente acerca da falha na aplicação de norma no campo probatório. Ao final, requerem o acolhimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 818). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese, as questões suscitadas não constituem omissão, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo órgão colegiado, o que inviabiliza o seu exame no atual momento processual. 2. Embargos de declaração rejeitados.