STJ HC 1078466
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. IMPETRAÇÃO após o trânsito em julgado. sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária do STJ. Ausência de ilegalidade manifesta. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, visando à cassação de acórdão condenatório e à absolvição quanto ao crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, sob alegação de ausência de demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência. 2. A embargante alega omissões quanto: (i) à aplicação do entendimento consolidado sobre o artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 (estabilidade e permanência); e (ii) ao enfrentamento de precedentes invocados, pleiteando efeitos infringentes. 3. O acórdão embargado consignou a inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal, a incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar julgados de outros órgãos (CF/1988, art. 105, I, "e"), a inexistência de coação ilegal flagrante apta a concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º) e a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada, apta a ensejar integração do julgado (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III), notadamente diante da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da inexistência de coação ilegal manifesta relacionada à condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material; inexistência de vício na decisão embargada impede sua integração (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III). 6. O habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado para desconstituir condenação, foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese inadequada e sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar julgados de outros órgãos (CF/1988, art. 105, I, "e"). 7. Ausência de coação ilegal flagrante apta a justificar a concessão da ordem, de ofício (CPP, art. 654, § 2º), sendo desnecessário o enfrentamento de mérito sobre estabilidade e permanência do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. 8. Os aclaratórios buscam reexame da matéria e efeitos infringentes, em desconformidade com a natureza integrativa dos embargos, não se verificando omissão quanto a precedentes, diante da inviabilidade do writ e da inexistência de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NATHÁLIA BARROSO GONÇALVES contra o acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência, de fls. 158-159, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Confira-se a ementa (fls. 199-200): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenada, visando à cassação de acórdão condenatório transitado em julgado e à absolvição quanto ao crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, sob alegação de ausência de demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência. 2. A Defesa sustenta ocorrência de constrangimento ilegal, afirma não se tratar de sucedâneo de revisão criminal, mas de controle de legalidade estrita da condenação, e requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para superar o óbice formal, reconhecer a ilegalidade e conceder a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível utilizar habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir acórdão condenatório, em hipóteses nas quais não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há constrangimento ilegal manifesto, passível de correção de ofício, na condenação pelo crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, decorrente de suposta ausência de demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação impugnada encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, o que impede o seu conhecimento. 5. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar, originariamente, apenas as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, inexistindo competência originária desta Corte para revisar decisão transitada em julgado proferida por outro órgão jurisdicional. 6. O exame das alegações defensivas demonstra inexistência de coação ilegal flagrante apta a justificar a concessão da ordem, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação penal já transitada em julgado, em hipóteses em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inexistência de coação ilegal manifesta impede a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, quando o writ é manejado de forma inadequada como substituto de revisão criminal. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos idôneos para afastar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023." Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de omissões no referido julgado. Alega que houve omissão em relação à aplicação do entendimento consolidado sobre o art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Afirma que não houve o enfrentamento da questão de saber se os elementos consignados na sentença e no acórdão combatido, considerados isoladamente ou em conjunto, são suficientes, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, para comprovar a estabilidade e a permanência exigidas pelo tipo penal (fls. 213-214). Aduz, ainda, omissão em relação a precedentes expressamente invocados pela Defesa. Afirma que o julgado silenciou integralmente sobre a compatibilidade ou não das circunstâncias dos autos com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que configura omissão de pronunciamento sobre questão relevante para o deslinde da causa (fls. 214-215). Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar os óbices apontados, com atribuição de efeitos infringentes, nos moldes alegados nas razões recursais. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. IMPETRAÇÃO após o trânsito em julgado. sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária do STJ. Ausência de ilegalidade manifesta. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, visando à cassação de acórdão condenatório e à absolvição quanto ao crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, sob alegação de ausência de demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência. 2. A embargante alega omissões quanto: (i) à aplicação do entendimento consolidado sobre o artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 (estabilidade e permanência); e (ii) ao enfrentamento de precedentes invocados, pleiteando efeitos infringentes. 3. O acórdão embargado consignou a inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal, a incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar julgados de outros órgãos (CF/1988, art. 105, I, "e"), a inexistência de coação ilegal flagrante apta a concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º) e a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada, apta a ensejar integração do julgado (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III), notadamente diante da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da inexistência de coação ilegal manifesta relacionada à condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material; inexistência de vício na decisão embargada impede sua integração (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III). 6. O habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado para desconstituir condenação, foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese inadequada e sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar julgados de outros órgãos (CF/1988, art. 105, I, "e"). 7. Ausência de coação ilegal flagrante apta a justificar a concessão da ordem, de ofício (CPP, art. 654, § 2º), sendo desnecessário o enfrentamento de mérito sobre estabilidade e permanência do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. 8. Os aclaratórios buscam reexame da matéria e efeitos infringentes, em desconformidade com a natureza integrativa dos embargos, não se verificando omissão quanto a precedentes, diante da inviabilidade do writ e da inexistência de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.