Decisão · STJ

STJ AREsp 2257899

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-11-25publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. ASTREINTE. VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. O valor fixado a título de multa só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. 2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DO CEARÁ contra a decisão de fls. 437-439 e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto contra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA (ASTREINTES) ARBITRADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 537, §1º, DO CPC. REDUÇÃO DA METADE DO VALOR DA MULTA INICIALMENTE FIXADA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DOS STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em suas razões de agravo interno, a parte recorrente repisou os fundamentos do recurso especial no sentido de que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão recursal, diante da possibilidade de revisão de astreinte para adequá-la à proporcionalidade e à razoabilidade. A parte requereu, por fim, o provimento do presente agravo interno. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. ASTREINTE. VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. O valor fixado a título de multa só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. 2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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