STJ REsp 2108313
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada. Aplicável, assim, a Súmula n.º 282 do STF. 2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 3. Qualquer outra análise acerca dos requisitos para a cobertura contratualmente prevista, da forma como trazida no apelo nobre, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP (VIVEST) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 450). Nas razões do presente inconformismo, VIVEST defendeu que (1) houve sim o prequestionamento da matéria abordada, qual seja a violação aos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor e 369 e 464, ambos do CPC, ainda que tenha o Acórdão recorrido emprestado interpretação dissonante daquela prevista em Lei, negando-lhe vigência; (2) a Vivest impugnou especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de Origem ao mencionar toda solicitação de procedimento cirúrgico eletivo passa pela análise de um médico auditor da Vivest e, caso ocorra divergência técnico - assistencial, a operadora poderá solicitar junta médica para conclusão da análise; e (3) demostrou de forma clara e inequívoca a inaplicabilidade das Súmulas nº 5 e 7, uma vez que o exame das razões recursais dependeria, quando muito, da correta ou de alguma valoração da prova produzida, o que é perfeitamente possível em sede de Recurso Especial (e-STJ, fls. 458/475). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 481/486). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada. Aplicável, assim, a Súmula n.º 282 do STF. 2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 3. Qualquer outra análise acerca dos requisitos para a cobertura contratualmente prevista, da forma como trazida no apelo nobre, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.