STJ AREsp 2428830
PROCESSUALSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e EAREsp n. 831.326/SP). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido Verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Elísio Medrado contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não rebateu, de forma específica, a totalidade dos alicerces adotados pelo decisum agravado, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta, em resumo, que "diante da ausência de indicação meramente genérica dos dispositivos violados, e da devida manifestação e diálogo com a decisão recorrida, é que se pleiteia a reforma do v. acórdão do Tribunal de origem, a fim de que seja conhecido o Agravo Interno para o processamento do Recurso Especial. .. não há que se falar na incidência da súmula 7 do STJ nos casos de não conhecimento de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial, uma vez que as questões suscitadas nestes são exclusivamente de direito, e não demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, ao contrário do quanto exposto na r. decisão. .. o Recurso Especial deve ser conhecido não somente diante da ausência de afronta às Súmulas 182, 284 e 7 do STJ, mas também pelo fato de que o Poder Judiciário deve buscar entregar a efetiva prestação jurisdicional a quem se socorre dele, priorizando o princípio da primazia da resolução meritória" (fls. 348/350). Aduz, por fim, que "ainda que não prospere todo o recurso ora interposto, o que não se acredita, requer o agravante seja ao menos revestido a decisão monocrática da Nobre Ministra que majorou os honorários sucumbenciais a razão de 15% (quinze por cento)" (fl. 350). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e EAREsp n. 831.326/SP). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido Verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.