Decisão · STJ

STJ AREsp 2399553

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 83. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 2. A correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixados os honorários, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou a verba sucumbencial. Incidência da S úmula n. 83 do STJ 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CAMPANARI, GERHARDT & SILVA ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 297-302, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos artigos tidos por violados, incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 e 83 do STJ. Nas razões do presente recurso, a agravante defende a ocorrência do prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, com os seguintes argumentos (fl. 332): 16. No entanto, ao se observar as peças apresentadas no Tribunal de origem e também o próprio acórdão, nota-se que o dispositivo foi não somente mencionado de forma expressa nas petições da Agravante, mas também mencionado no acórdão da Corte. 17. Essa afirmação é observação pela petição de ID n. e-STJ fl. 135, em que na Fl. 153, o Agravante especificamente elenca o art. 22 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) de forma específica para o prequestionamento. 18. Além disso, o acórdão da Corte a quo afirma de modo expresso que o dispositivo havia sido prequestionado, como se observa na e-STF fl. 190, ao consignar que "prequestiona a aplicação dos artigos 1.022, inc. I, do Código de Processo Civil, arts. 7º, 85 e 86, ambos do CPC e art. 405 do CC, art. 927, inciso III, do CPC, e art. 460 do CPC, art. 5º da CF e art. 22 do Estatuto da OAB." 19. Veja que, diferentemente do que mencionado pela decisão agravada, houve a menção expressa pelo acórdão do dispositivo violado, razão pela qual, também neste ponto, faz-se necessária a reforma do entendimento monocrático, de modo a afastar a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e impelir esta Corte a analisar a violação ao art. 22 do Estatuto da OAB, que influi diretamente na análise do tratamento igualitário e direito aos honorários que será tratado na epígrafe a seguir. Sustenta ainda que (fls. 332-333): Cumpre desde já ressaltar que esse fundamento entra conflito direto com o fato de que, como apresentado nas peças recursais dirigidas a este e. STJ, a Corte de origem aplicou este entendimento apenas para o Agravante, enquanto que, para os Agravados, permitiu data de incidência de juros diversa da que apontada pelos precedentes do STJ. 22. Nesse sentido, é imperioso destacar que os precedentes apontados na decisão agravada não se aplicam ao caso jurídico aqui elencado, já que se está diante de discussão envolvendo tratamento desigual conferido aos polos da ação, mesmo que envolvendo o mesmo objeto, e não mera discussão a respeito do termo de contagem dos juros. 23. Assim, se é verdade que, em sua decisão, o Relator consignou que a jurisprudência do STJ afirma que a data a quo a ser considerada é a do trânsito em julgado, então deveria ter reconhecido a violação cometida pelo TJRO à literalidade do art. 7º do CPC, vez que ela aplicou este entendimento apenas para os Agravados e não para o Agravante. 24. Desse modo, se a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o termo inicial para incidência dos juros é o trânsito em julgado, verificada está a violação ao art. 7º do CPC e deve ser cassado o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para que a Corte estadual reveja seu posicionamento. 25. No mesmo sentido, é de se mencionar que, ainda que assim não se considerasse, os precedentes mencionados pela decisão agravada possuem cenário diverso do que aqui discutido, já que a decisão não observou o fato de que o Agravante sagrou-se vencedor em 99% da causa e que os honorários de sucumbência não foram proporcionalmente arbitrados. 26. É dizer, neste sentido, que não somente houve tratamento diverso entre as partes, como também houve violação na proporcionalidade de arbitramento de acordo com a sucumbência, como mencionado no agravo em recurso especial ao apontar a violação ao art. 86 do CPC. 27. Além disso, o que o Agravante deseja é que não somente seja analisado pelo STJ o termo de contagem dos juros, mas também que enfrente o tema para assentar se há juros na liquidação de sentença ou não. 28. Ora, há a necessidade de que o STJ se manifeste sobre a incidência em si dos honorários de sucumbência, já que, como visto, a decisão agravada limitou-se apenas a tratar sobre o termo e a data de contagem. Como se observou no Tribunal de origem, a Corte a quo nem sequer permitiu a incidência de juros nos horários do Agravante, razão pela qual também é necessário que o STJ reforme a decisão para delimitar juridicamente se há a incidência de juros em honorários de sucumbência, seus requisitos e suas particularidades. Requer, assim, o provimento do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 83. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 2. A correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixados os honorários, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou a verba sucumbencial. Incidência da S úmula n. 83 do STJ 2. Agravo interno desprovido.
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