STJ AREsp 2384231
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ante a ausência de impugnação de fundamento basilar do acórdão recorrido incide o óbice previsto na Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. O acolhimento da alegação deduzida, no que tange à ocorrência de prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Tocantins desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 283/STF; e (II) de que o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte recorrente, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF, sob a alegação de que "ao contrário do que restou consignado na decisão ora agravada, nas razões recursais de fls. 420-425, e-STJ, o ente público impugnou todos os fundamentos do acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, demonstrando que a conclusão adotada pelo Colegiado local destoa da orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria. Enfatizou o ente federativo, nas razões do reclamo, que o STJ já fixou seu entendimento através do tema nº 877 dos recursos especiais repetitivos, que quanto à fixação do lapso prescricional aplicável cumpre perquirir qual seria seu termo inicial. Sobre esse tema este C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8078/90". .. Tais argumentos bastam para demonstrar a violação, pelo aresto recorrido, aos dispositivos legais apontados no recurso especial do Estado do Tocantins e são suficientes para desconstituir os fundamentos adotados pelo Colegiado de piso no julgamento da apelação que resultou no acórdão recorrido, não havendo que se falar em subsistência de fundamento inatacado e reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual deve ser afastado o óbice da Súmula 283/STF e o óbice da Súmula 7/STJ" (fls. 488/489). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ante a ausência de impugnação de fundamento basilar do acórdão recorrido incide o óbice previsto na Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. O acolhimento da alegação deduzida, no que tange à ocorrência de prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.