STJ AREsp 2274560
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por FRANCISCA ALVES MENDES às fls. 376-379 e-STJ, contra o acórdão de fls. 367-371 e-STJ, assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO QUE DISCORRE SOMENTE SOBRE A COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Consequentemente, é inviável o agravo interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno não conhecido. A parte embargante alega ter o acórdão incorrido em contradição quanto à inovação recursal, com relação a "todas as peças apresentadas, desde o recurso de apelação bem como os embargos e o próprio agravo"; e teceu "considerações sobre o mérito do Recurso Especial" - item III - (e-STJ, fl. 377). Argumenta, ainda, o seguinte: .. desde o Recurso Especial os embargantes vêm sustentando que o provimento do apelo, e desprovimento dos embargos de declaração que lhe foram opostos, incidiram em erro de direito, e a decisão ora embargada, d. m. v, omitiu-se quando deixou de analisar a argumentação dos embargantes ao apontarem o direito do Servidor de receber todos os atrasados decorrente de sua demissão, mesmo que não seja citada em sentença (e-STJ, fl. 378). Por fim, a parte requer a atribuição de efeitos infringentes ao acórdão, para que seja conhecido seu agravo interno, para que processado seu recurso especial, "devolvendo ao servidor o que lhe é de Direito" (e-STJ, fl. 378). Decorreu o prazo sem apresentação de resposta aos aclaratórios (e-STJ, fl. 385). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.