Decisão · STJ

STJ AREsp 1729975

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2020-07-22publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele aferir a efetiva conveniência e necessidade, donde se extrai a possibilidade de indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, de acordo com a dicção do art. 370, parte final, do NCPC. 2. O Tribunal estadual assentou que não houve cerceamento de defesa, haja vista que a prova testemunhal era despicienda para a solução da lide. A alteração do entendimento firmado para reconhecer a imprescindibilidade da prova implicaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Ao contrário do que alegado pelas agravantes, o pedido formulado nos embargos à execução não foi julgado improcedente por falta de provas, tendo o colegiado estadual examinado a questão à luz da alegação daquelas de que não havia elementos que indicassem que o causídico as tivesse enganado para assinarem o contrato de forma diversa da pretendida. 4. O acórdão recorrido assinalou que as agravantes estavam apenas insatisfeitas com o valor cobrado e com o serviço prestado, pontuando, ainda, que tinham bom nível cultural e capacidade de compreensão de um contrato. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLOTILDE DE SOUZA REIS e outras (CLOTILDE e outras) contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSFO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 930). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) não incide a Súmula n.º 7 do STJ, porquanto apenas se pretende a valoração dos fatos e das provas; (2) os embargos à execução foram julgados improcedentes, sob o argumento de que CLOTILDE e outras não se desincumbiram do ônus da prova; e (3) foram violados os arts. 7º, 369 e 370 do NCPC, pois as testemunhas eram essenciais para demonstrar que não houve tentativa de solução extrajudicial pelo advogado e que a controvérsia abrangia apenas um dos três imóveis, de maneira que dois deles não precisariam sequer ser incluídos na ação de extinção de condomínio (e-STJ, fls. 963/987). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 993/998). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele aferir a efetiva conveniência e necessidade, donde se extrai a possibilidade de indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, de acordo com a dicção do art. 370, parte final, do NCPC. 2. O Tribunal estadual assentou que não houve cerceamento de defesa, haja vista que a prova testemunhal era despicienda para a solução da lide. A alteração do entendimento firmado para reconhecer a imprescindibilidade da prova implicaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Ao contrário do que alegado pelas agravantes, o pedido formulado nos embargos à execução não foi julgado improcedente por falta de provas, tendo o colegiado estadual examinado a questão à luz da alegação daquelas de que não havia elementos que indicassem que o causídico as tivesse enganado para assinarem o contrato de forma diversa da pretendida. 4. O acórdão recorrido assinalou que as agravantes estavam apenas insatisfeitas com o valor cobrado e com o serviço prestado, pontuando, ainda, que tinham bom nível cultural e capacidade de compreensão de um contrato. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.
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