STJ HC 1077324
PROCESSUALHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LIMINAR CONFIRMADA. 1. A jurisprudência do STF e do STJ autoriza a concessão de prisão domiciliar monitorada quando não há vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, sendo mais favorável ao apenado (AgRg no REsp n. 2.194.223/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 1 9/5/2025). 2. No caso, levando-se em conta a ausência de vagas, o fato de o paciente estar em cumprimento de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico desde 13/6/2025, sem notícias de descumprimento das condições fixadas, com proposta de emprego, e a proximidade da progressão para o regime aberto (menos de 5 meses), cabível a manutenção da decisão que deferiu o regime harmonizado. 3. Ordem concedida. Liminar confirmada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO EDUARDO DALIA, no qual a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao Agravo em Execução Penal n. 1.0000.25.231536-1/001 para afastar o regime semiaberto harmonizado. Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da revogação da prisão domiciliar concedida pelo juízo da execução. Afirma que a excepcionalidade está caracterizada pela inexistência de Casa de Albergado, Colônia Agrícola ou estrutura apta ao regime semiaberto, devidamente certificada nos autos, de modo que a revogação da domiciliar sem indicação de alternativa concreta implica execução em condições mais gravosas que as fixadas na sentença. Sustenta que não houve automatismo na concessão originária, pois o juízo da execução realizou análise individualizada e impôs condições específicas, inclusive monitoração eletrônica, para viabilizar o cumprimento do regime semiaberto na forma domiciliar, ante a inviabilidade estrutural local. Aduz que a natureza do crime não afasta a incidência Súmula 56/STF. Registra que o acórdão coator determinou o imediato retorno do paciente ao presídio sem apontar vaga disponível ou solução concreta para assegurar o cumprimento da pena no regime fixado, produzindo, na prática, execução mais severa do que a determinada no título condenatório. Pede a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer integralmente a decisão do Juízo da execução, assegurando ao paciente o cumprimento da pena em condições compatíveis com o regime semiaberto fixado (PEC n. 4400098-36.2025.8.13.0324, Vara de Execução Penal de Itajubá/MG). Liminar deferida (fls. 1.183/1.186). Prestadas as informações (fls. 1.193/1.263 e 1.265/1.331), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.335/1.340). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LIMINAR CONFIRMADA. 1. A jurisprudência do STF e do STJ autoriza a concessão de prisão domiciliar monitorada quando não há vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, sendo mais favorável ao apenado (AgRg no REsp n. 2.194.223/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 1 9/5/2025). 2. No caso, levando-se em conta a ausência de vagas, o fato de o paciente estar em cumprimento de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico desde 13/6/2025, sem notícias de descumprimento das condições fixadas, com proposta de emprego, e a proximidade da progressão para o regime aberto (menos de 5 meses), cabível a manutenção da decisão que deferiu o regime harmonizado. 3. Ordem concedida. Liminar confirmada.