STJ AREsp 2220326
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ANGELA MARIA HENRIQUES DE ARAÚJO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: 30. a r. decisão agravada possui capítulos autônomos, e como tal, não há que se vislumbrar a existência d"um hipotético óbice ao conhecimento total da matéria, devidamente prequestionada, se a parte sucumbente impugnar um ou alguns dos capítulos. 31. A consequência de tal agir é, e somente pode(ria) ser, a preclusão para debate das demais matérias, mas jamais, repisa-se, implicar na negativa de conhecimento integral da matéria já bem ventilada e analisada pelas instâncias inferiores. 32. Sabe-se que a congruência e o diálogo entre o recurso e a decisão impugnada contribuem para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, dever de todos os partícipes da relação jurídico-processual. 33. Como resta demonstrado, no caso em apreço não se pode impor óbice descabido ao reconhecimento do legítimo direito postulado. Portanto, o conhecimento do agravo, para se viabilizar a apreciação do Recurso Especial, é medida de rigor. 34. Na remota hipótese de não se compreender pelo acolhimento das razões acima, cabe então asseverar, e assim destacar, que no agravo originariamente interposto houve, sim, específica impugnação a todas as (pretensas) razões que impediram o conhecimento do recurso especial (e-STJ, fl. 465). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.