Decisão · STJ

STJ HC 1076368

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Inadequação da via eleita. Ausência de flagrante ilegalidade. Revolvimento de fatos e provas. Substituição da pena. Reincidência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime do artigo 147, caput, do Código Penal, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. A Turma Recursal afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantendo a condenação. Busca-se, na impetração, o reconhecimento da insuficiência probatória e da atipicidade da conduta, bem como a substituição da pena com fundamento no artigo 44, § 3º, do Código Penal. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem em habeas corpus. No agravo, requer-se o conhecimento do writ e a concessão da ordem nos termos iniciais. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício; (ii) saber se as alegações de insuficiência probatória e atipicidade da conduta, quanto ao delito do artigo 147 do Código Penal, podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório; e (iii) saber se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz da reincidência e da avaliação de não recomendabilidade social prevista no artigo 44, § 3º, do Código Penal, configura ilegalidade passível de correção em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme jurisprudência consolidada, somente se admitindo concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese. 6. Pedidos de absolvição por insuficiência de provas ou de reconhecimento de atipicidade demandam amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus. 7. As instâncias ordinárias valoraram a prova oral e reconheceram a prática do crime de ameaça com base em depoimento firme e coerente da vítima; a reversão desse juízo exigiria revolvimento probatório vedado na via eleita. 8. A reincidência em crime doloso impede, em regra, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, II, do Código Penal). A faculdade prevista no § 3º foi sopesada, tendo-se concluído, com fundamento concreto, pela não recomendabilidade social da medida, inexistindo ilegalidade. 9. Não se verifica coação ilegal ou teratologia a autorizar concessão da ordem de ofício (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal). IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 378-390) interposto por RAFAEL RENAN ZANON contra a decisão monocrática (fls. 370-373) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana, na ação penal n. 1501462-21.2024.8.26.0019, à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade (fls. 34-37). Ambas as partes interpuseram recurso para a Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, a qual não conheceu do recurso da defesa por intempestividade e deu provimento ao recurso da acusação, para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantendo a condenação do paciente à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime semiaberto (fls. 63-70). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual denegou a ordem (fls. 18-30). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a insuficiência probatória e a atipicidade da conduta quanto ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, § 3º, do Código Penal (fls. 2-17). O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Inadequação da via eleita. Ausência de flagrante ilegalidade. Revolvimento de fatos e provas. Substituição da pena. Reincidência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime do artigo 147, caput, do Código Penal, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. A Turma Recursal afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantendo a condenação. Busca-se, na impetração, o reconhecimento da insuficiência probatória e da atipicidade da conduta, bem como a substituição da pena com fundamento no artigo 44, § 3º, do Código Penal. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem em habeas corpus. No agravo, requer-se o conhecimento do writ e a concessão da ordem nos termos iniciais. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício; (ii) saber se as alegações de insuficiência probatória e atipicidade da conduta, quanto ao delito do artigo 147 do Código Penal, podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório; e (iii) saber se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz da reincidência e da avaliação de não recomendabilidade social prevista no artigo 44, § 3º, do Código Penal, configura ilegalidade passível de correção em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme jurisprudência consolidada, somente se admitindo concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese. 6. Pedidos de absolvição por insuficiência de provas ou de reconhecimento de atipicidade demandam amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus. 7. As instâncias ordinárias valoraram a prova oral e reconheceram a prática do crime de ameaça com base em depoimento firme e coerente da vítima; a reversão desse juízo exigiria revolvimento probatório vedado na via eleita. 8. A reincidência em crime doloso impede, em regra, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, II, do Código Penal). A faculdade prevista no § 3º foi sopesada, tendo-se concluído, com fundamento concreto, pela não recomendabilidade social da medida, inexistindo ilegalidade. 9. Não se verifica coação ilegal ou teratologia a autorizar concessão da ordem de ofício (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal). IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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