STJ HC 866545
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada, após denúncia anônima de roubos na região, com descrição das características dos suspeitos, compatíveis com a do paciente e a do corréu, que fugiram da guarnição policial, na motocicleta em que se encontravam e, ao serem detidos, tentaram resistir. Tais elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de busca veicular e pessoal, que resultaram na apreensão de um revólver Taurus calibre 38, carregado com três munições intactas e uma pinada, 6 aparelhos celulares sem chips, dois relógios e um anel. Encontram-se hígidas, em vista disso, as provas produzidas. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por RENILDO DA SILVA SANTOS contra decisão por meio da qual deneguei a ordem. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado à pena de 5 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (e-STJ fls. 315/330). Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, tendo o Tribunal de origem julgado improcedente o recurso, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 427): PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE NULIDADE NA BUSCA PESSOAL REALIZADA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADA SUSPEITA PRESENTE. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR A CONDENAÇÃO. MATÉRIA JÁ SUPERADA. REAPRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. 1. É pacífico o entendimento pela impossibilidade da revisão da coisa julgada criminal em função de variações jurisprudenciais. Precedentes do STJ. 2. De qualquer sorte, mesmo sob a ótica da mais atual jurisprudência, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ilegalidade no Auto de Prisão em Flagrante do Requerente, uma vez que evidenciada a fundada suspeita por parte do autuado, de forma a possibilitar/facultar a sua abordagem (revista pessoal), nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. 3. Pretensão defensiva que se resume à reapreciação do quadro fático- probatório dos autos, já analisado, o que é inadmissível nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. 4. Revisão criminal julgada improcedente. No habeas corpus a defesa sustentou que "a manutenção da condenação do paciente violou o disposto no artigo 240, § 2º, e no artigo 157, ambos do Código de Processo Penal, tendo em vista a flagrante ilegalidade na busca pessoal realizada no paciente. Assim como os artigos 197, 200 do CPP e ao artigo 4º, § 16, da Lei 12.850/13, pois a condenação foi fundamentada tão somente em confissão dos corréus, ignorando a retratação do paciente, e na ilegal valoração determinante e isolada da delação do corréu, sem qualquer outro elemento a lhe corroborar" (e-STJ fls. 5/6). Acrescentou que, "sendo assim, após a retratação da confissão do paciente, ainda que tenha persistido o isolado interrogatório do corréu, apontando para a coautoria com o paciente, esse arremedo de indício, sozinho, não pode amparar a pretensão acusatória, sendo de rigor a anulação da sentença que entendeu de maneira diversa" (e-STJ fl. 24). Assim, requereu, inclusive liminarmente, a concessão de ordem para: a) DECLARAR a ilicitude das provas que deram suporte ao decreto condenatório, em virtude da infringência a garantia constitucional de proteção a intimidade, a privacidade e a liberdade, que culminou na ofensa aos artigos 240, º§2º. E 244 do CPP (busca pessoal sem justo motivo), procedendo ao desentranhamento de tais provas ilícitas e, por conseguinte, ABSOLVENDO o paciente (art. 386, II do Código de Processo Penal); b) Subsidiariamente, a anulação da sentença e ABSOLVIÇÃO do paciente por ausência de provas suficientes de autoria, haja vista que a sentença está fundamentada tão somente em confissão dos corréus, ignorando a retratação do paciente, e na ilegal valoração determinante e isolada da delação do corréu, sem qualquer outro elemento a lhe corroborar. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 474/476). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 482/487). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. No presente agravo, reitera o agravante as razões expendidas na petição inicial, notadamente a ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal. Requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada, após denúncia anônima de roubos na região, com descrição das características dos suspeitos, compatíveis com a do paciente e a do corréu, que fugiram da guarnição policial, na motocicleta em que se encontravam e, ao serem detidos, tentaram resistir. Tais elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de busca veicular e pessoal, que resultaram na apreensão de um revólver Taurus calibre 38, carregado com três munições intactas e uma pinada, 6 aparelhos celulares sem chips, dois relógios e um anel. Encontram-se hígidas, em vista disso, as provas produzidas. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.