Decisão · STJ

STJ AREsp 2165953

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-07-08publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante alega que: (i) "o E. Tribunal de origem, de forma absolutamente equivocada, reiteradamente manifestou-se sobre discussão diversa, acerca da ilegalidade/inconstitucionalidade da majoração das alíquotas de PIS/COFINS promovida pelo Decreto nº 8.426/2015,tendo a r. decisão que não admitiu o REsp aplicado por evidente erro material o entendimento do Tema nº 939/STF"; (ii) "se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados pela Exma. Vice-Presidência do TRF-5, especialmente a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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